PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
AULA 5
PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
a – Iniciativa = não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia.
É faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentação de projetos de lei ao legislativo
a.1 – Iniciativa concorrente ou geral: (art. 61) é a pertencente a várias legitimidade de uma só vez;
a.2 – Iniciativa exclusiva ou reservada: (art. 61, § 1º, art. 93, 127, § 2º, 128, § 5º e 165) é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.
a.3 – Iniciativa popular: (art. 14, III = soberania popular, art. 27, § 4º = nos Estados, e art. 61, § 2º = no Congresso Nacional).
B – Discussão e votação = o exame do projeto se dará:
b.1 – Na Casa Iniciadora (na maioria dos projetos, a Câmara Federal, com a exceção dos projetos de iniciativa de senadores);
Aqui o projeto passa pelo crivo das comissões que analisará seu aspecto material e formal, posteriormente o projeto aprovado nas comissões, deverá ser submetido a votação em plenário.
Obs.: na forma do art. 58, § 2º, I, o projeto pode ser discutido e votado na própria comissão, sem necessidade de ser levado ao plenário, desde que o regimento da casa o permita, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.
b.2 – Em seguida passa à Casa Revisora (na maioria dos projetos, o Senado).
Aqui, do mesmo modo, o projeto será analisado pelas comissões, discutido e votado, podendo ocorrer as seguintes hipóteses:
I – Aprovação do projeto, com envio ao presidente para sanção e promulgação;
II – Emenda ao projeto, com devolução à casa iniciadora para exercer função revisora quanto às alterações, sem possibilidade de sub-emendas (para aprovar ou rejeitar só a parte emendada);
III – Rejeição do projeto, com arquivamento.
Obs.: Se o projeto for rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, salvo na exceção do art. 67, da proposta de maioria absoluta dos membros do Congresso.
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