AULA 1

DIREITO DO TRABALHO 2

Profª. MSc Myriam de Carvalho Vieira Almeida

O Professor

Formação acadêmica

Ø Letras – Licenciatura Plena Português, Inglês e Literatura (UNIUBE)

ØDireito – Bacharelado (UNIC)

ØMSc – Mestre em Direito do Trabalho (UNESP)

Atividades profissionais

PERFIL DO PROFISSIONAL

Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

Aulas – Proposta metodológica

Exposição dialogada

Debates

Painéis

Seminários

Estudo de casos

Estudo dirigido

Atividades profissionais planejadas com roteiros de observação - análise de Súmulas, Acórdãos, etc)

Leitura de textos complementares

Comparecimento às aulas e registro

1ª aula – chamada feita no final da aula

2ª aula – chamada feita no início da aula

Fazer acompanhamento do nº de faltas regularmente (impossibilidade de correção depois de entregue a folha de registro de faltas).

Uso de celulares em sala.

AVALIAÇÕES:

1º Bimestre

PROVA OFICIAL 1 (matéria dada no 1º bimestre)

AVALIAÇÃO SUBJETIVA (seminário)

2º Bimestre

PROVA OFICIAL 2 (matéria dada no 2º bimestre)

AVALIAÇÃO SUBJETIVA 1 (resolução casos - todo o conteúdo)

AVALIAÇÃO SUBJETIVA 2 (prova oral – todo o conteúdo)

2ª CHAMADA (todo o conteúdo)

EXAME FINAL (todo o conteúdo)

Resolução n.º 02/08 – CONSEPE

Art. 1º - As avaliações oficiais do 1º e 2º bimestre devem ser aplicadas nos horários programados pela Faculdade, dividindo-se obrigatoriamente as turmas em dois horários:

Noturno: 1º horário – 19:10 às 20:25 horas

2º horário – 20:45 às 22:00 horas

1º Bimestre – grupo composto por metade dos alunos, iniciando pelos de prenomes iniciados em A e seguindo a lista de presença oficial, fazem prova no primeiro horário e os demais no segundo horário.

2º Bimestre – o grupo que realizou a prova do 1º bimestre no primeiro horário realizará as do 2º bimestre no segundo horário.

Troca de horários: somente mediante troca requisitada ao professor por escrito e subscrito por ambos os acadêmicos.

CÁLCULO DAS NOTAS

1º Bimestre:

PROVA OFICIAL 1 (0 - 10) + AVALIAÇÃO SUBJETIVA (0 -1 extra) = Nota (0 – 10)

2º Bimestre:

PROVA OFICIAL 2 (0 -10) = 80% + média AVALIAÇÃO SUBJETIVA 1 (0 -10) e AVALIAÇÃO SUBJETIVA 2 (0-10) = 20%.

2ª chamada (0 -10)

Exame Final (0 - 10) – Só terão direito a fazer o exame final os alunos que obtiverem média 4 (quatro) nas avaliações oficiais.

Vistas de prova

Alteração de notas ou faltas

Inexistência de prova sob- condição

CRONOGRAMA

Lista de conteúdos a serem abordados e datas aproximadas em que serão ministrados.

Roteiro para acompanhamento em casos de faltas do aluno

Roteiro de estudo para as avaliações

REMUNERAÇÃO

Denominação, Conceito, Distinção,

Elementos da remuneração.

Classificação da remuneração.

Formas de pagamento do salário

Meios de pagamento do salário

Formas especiais de salário

Regras gerais de proteção ao salário

Equiparação salarial.

ESTABILIDADE X FGTS

ESTABILIDADE (conceito, evolução legislativa, classificação, extinção da estabilidade).

FGTS (conceito. Normas aplicáveis. Características gerais. Depósitos e movimentação das contas. Prescrição)

DURAÇÃO DO TRABALHO

Jornada de trabalho.

Horário de trabalho. Quadro de horário de trabalho.

Prorrogação da jornada de trabalho - HE

Trabalho noturno

Turnos ininterruptos de revezamento

Horas in itinere.

Sobreaviso. Prontidão. Bip.

Períodos de descanso

Conceito. Objetivo.

Classificação:

Intervalo intrajornada e interjornada.

Descanso semanal remunerado (DSR ou RSR). Conceito. Natureza jurídica. Legislação. Descanso nos domingos e feriados. Remuneração do trabalho realizado nos domingos e feriados.

FÉRIAS

Conceito. Natureza jurídica. Fundamentos.

Direito a férias.

Período aquisitivo.

Faltas que não prejudicam o direito a férias.

Perda do direito de férias.

Modificação do período aquisitivo.

Da concessão e da época das férias

Das férias coletivas. Remuneração das férias.

Abono de férias. 1/3 Constitucional.

Data do pagamento das férias e do abono.

RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Poder normativo dos grupos. Interesse político e interesse coletivo.

Liberdade sindical

Organização Sindical

Sindicato - Órgãos do sindicato

Proteção à sindicalização.

Funções do sindicato.

Fontes de recursos financeiros dos sindicatos.

Conflitos coletivos de trabalho

Conflitos coletivos de trabalho

Formas de composição de conflitos

Contrato Coletivo de trabalho Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

CCP

Mediação

Arbitragem

Greve e Lock out

Greve

Conceito. Natureza jurídica. Classificação. Limitações ao direito de greve. Atividades essenciais. Garantias dos grevistas. Abuso do direito de greve. Efeitos sobre o contrato de trabalho.

Lock out


CRONOGRAMA 2009/01

Professor: Myriam de Carvalho Vieira Almeida

Disciplina: DIREITO DO TRABALHO II

Termos: 5º

SEMANA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Fevereiro

02 - 08

Aula inaugural – discussão acerca da metodologia de ensino e avaliações.

Discussão de temas ligados ao Direito do Trabalho tratados pela mídia atualmente.

REMUNERAÇÃO: Denominação, Conceito, Distinção, Elementos da remuneração. Classificação da remuneração.

09- 15

Formas de pagamento do salário (por tempo, por produção, por tarefa). Meios de pagamento do salário (em dinheiro, em cheque, depósito bancário, pagamento em utilidades).

16 - 22

Formas especiais de salário (abono, adicionais, ajuda de custo, comissões, diárias, gorjeta, gratificações, 13º salário, prêmios, quebra de caixa, salário-família, salário-maternidade, participação nos lucros, PIS/PASEP, verba de representação)

23 - 01

Regras gerais de proteção ao salário: Periodicidade do pagamento. Prova do pagamento. Inalterabilidade. Irredutibilidade. Impenhorabilidade. Intangibilidade (controle de descontos).

Março

02 - 08

Equiparação salarial (Princípio da igualdade salarial). Requisitos para a equiparação. Efeitos do quadro organizado em carreira.

09 - 15

ESTABILIDADE (conceito, evolução legislativa, classificação, extinção da estabilidade). FGTS (conceito. Normas aplicáveis. Características gerais. Depósitos e movimentação das contas. Prescrição)

16 - 22

DURAÇÃO DO TRABALHO: Jornada de trabalho. Horário de trabalho. Quadro de horário de trabalho. Prorrogação da jornada de trabalho (conceito de horas extras). Tipos de horas suplementares. Horas extras normais (Acordo de prorrogação de horas. Compensação de horas de trabalho). Horas extras anormais (Força maior. Serviços inadiáveis. Recuperação de tempo de serviço em razão de paralizações).

18.03 – 1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL – 5º CN

23 - 29

Trabalho noturno (Horário noturno. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Horários mistos). Turnos ininterruptos de revezamento (Aplicação. Concessão de intervalo. Folgas. Fixação do turno. Remuneração.).

23.03 – 1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL – 5º DN

Abril

30 - 05

Horas in itinere. Sobreaviso. Prontidão. Bip. Períodos de descanso ( Conceito. Objetivo). Classificação (intervalo intrajornada e interjornada). Descanso semanal remunerado (DSR ou RSR). Conceito. Natureza jurídica. Legislação. Descanso nos domingos e feriados. Remuneração do trabalho realizado nos domingos e feriados.

06 - 12

FÉRIAS (Conceito. Natureza jurídica. Fundamentos). Direito a férias. Período aquisitivo. Faltas que não prejudicam o direito a férias. Perda do direito de férias. Modificação do período aquisitivo.

13 - 19

Da concessão e da época das férias (Período concessivo. Aviso e notação das férias . Época da concessão das férias. Concessão das férias fora do prazo. Proibição de trabalho durante as férias).

20 - 26

Das férias coletivas. (Conceito. Parcelamento. Aviso de férias. Empregados com menos de um ano de serviço).

27 - 03

Remuneração das férias. Abono de férias. 1/3 Constitucional. Data do pagamento das férias e do abono.

Maio

04-10

1ª AVALIAÇÃO SUBJETIVA = Resolução de casos (todo o conteúdo).

RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. Poder normativo dos grupos. Interesse político e interesse coletivo. Liberdade sindical (Conceito. A Convenção n.º 87 da OIT. Princípios sobre negociação coletiva. Fundamentos constitucionais do Direito Brasileiro).

11-17

Organização Sindical (unidade, unicidade, pluralismo sindical). O modelo sindical brasileiro. Base sociológica do grupo (conceito de categoria profissional, dissolução da categoria). Entidades sindicais de grau superior (Federações, Confederações e Centrais sindicais).

18 - 24

Sindicato (histórico, natureza jurídica, criação do sindicato, aquisição da personalidade jurídica, registro). Órgãos do sindicato (Assembléia, Conselho e Diretoria). Eleições sindicais. Proteção à sindicalização (estabilidade do dirigente sindical). Filiação e desligamento do sindicato. Funções do sindicato. Fontes de recursos financeiros dos sindicatos.

25 - 31

Conflitos coletivos de trabalho (Conceito. Classificação. Formas de composição). Contrato Coletivo de trabalho (Conceito. Distinção. Hierarquia. Forma. Vigência. Incorporação ao contrato de trabalho). Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (Definições. Conteúdo. Condições de Validade. Descumprimento das normas coletivas).

Junho

01 - 07

Greve (Conceito. Natureza jurídica. Classificação. Limitações ao direito de greve. Atividades essenciais. Garantias dos grevistas. Abuso do direito de greve. Efeitos sobre o contrato de trabalho. Lock out).

2ª AVALIAÇÃO SUBJETIVA = Prova oral (todo o conteúdo)

08 - 14

10.06 - 2ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL – 5º CN

08.06 - 2ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL – 5º DN

15 - 21

Vista de prova

22 - 28

23.06 - 2ª CHAMADA

Julho

06 - 12

08.07 - EXAME FINAL – 5º CN

06.07 - EXAME FINAL – 5º DN


AULA 2

2- DT2 - REMUNERAÇÃO: CONCEITOS, DISTINÇÃO e ELEMENTOS

O art. 2º da CLT enumera os requisitos essenciais para a caracterização da relação empregatícia:

v Pessoa física

v Pessoalidade

v Não eventualidade

v Subordinação

v Onerosidade

REMUNERAÇÃO

1.1. Denominação:

salário (latim salarium = sal)

vencimentos

subsídios

honorários

soldo

ordenado

estipêndio

proventos

SALÁRIO => TRANSFORMAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO ESCRAVO PARA O REGIME DA LIBERDADE DE TRABALHO.

REMUNERAÇÃO = É o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas ou de sua família. (Sérgio Pinto Martins)

REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (ART. 457 CLT)

Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53)

SALÁRIO = É o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. (Sérgio Pinto Martins)

TEORIAS SOBRE O SALÀRIO:

Distinção: remuneração / salário X outras figuras

Remuneração X Indenização

Salário X direitos autorais

Elementos da remuneração

Habitualidade

Periodicidade

Quantificação

Essencialidade

Reciprocidade

AULA 3

3- DT2 - REMUNERAÇÃO: CLASSIFICAÇÃO

Classificação da remuneração

1 - Qto à sua divisão:

Salário fixo

Salário variável

Salário misto

2 - Qto ao modo de aferição

Salário por unidade de tempo

Salário por unidade de produção

Salário por unidade de obra

Salário por tarefa

Salário por oportunidade de ganho

Salário misto

3 - Qto à natureza do pagamento

Salário em dinheiro

Salário em utilidades “in natura”

Salário in natura ou em utilidades

Conceito: Pagamento do salário pelo empregador ao empregado na forma de bens ou serviços.

Requisitos do salário utilidade:

a) habitualidade do fornecimento do bem ou serviço;

b) causa e objetivos contraprestativos do fornecimento;

c) gratuidade.

Rol exemplificativo de utilidades encontra-se na CLT, art. 458, caput: alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82 ). (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 2º - Para os efeitos previstos neste Art., não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Parágrafo incluído e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94)

Especificidades do Salário In Natura do RURAL (Lei n.º 5.889/73, art. 9º):

“Art. 9º: Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

§1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

§2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

§3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

§4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

§5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.”

AULA 4

Salário Utilidade: Confirmação: Empregado que morava em habitação fornecida pela empresa - 4/5/2007

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Estrela, que reconheceu que os valores pagos pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária a um funcionário a título de habitação constituem salário-utilidade e que devem ser incorporados ao salário-base do empregado. No recurso, a empresa alega que a habitação foi fornecida em razão de transferência do empregado do município de Estrela para São Luiz Gonzaga e explicou que tal procedimento foi indispensável para o trabalho. A ré também argumentou que a habitação não era fornecida gratuitamente e que havia participação do empregado, o que não caracterizaria, dessa forma, o salário-utilidade. Para o Juiz que relatou o processo, Leonardo Meurer Brasil, não ficou provado nos autos que o fornecimento da utilidade não visava retribuir o serviço prestado, não sendo suficiente, como prova da necessidade da habitação, o fato de ter sido o reclamante transferido. A obrigação de provar o alegado era da empresa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil. Também não constam nos recibos de pagamento juntados ao processo o desconto pela habitação fornecida, o que caracterizaria a participação do empregado no rateio das despesas. (RO 00012-2006-781-04-00-8) (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 10/04/2007)

TRT 4

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

DJE/TRT23: 283/2007 - Publicação: 25/7/2007

Ementa:

EMPREGADO RURAL. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. REQUISITOS FORMAIS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da inserção do § 5º do art. 9º da Lei do Trabalho Rural, a análise da pertinência da integração ao salário dos valores concedidos a título de moradia e alimentação não mais passa pela averiguação de serem fornecidos pelo ou para o trabalho, mas, apenas, pela existência de acordo escrito de que não se tratam de salário in natura, subscrito por duas testemunhas, e comunicação ao sindicato dos rurícolas. Sem a observância de tais requisitos serão tais benefícios necessariamente considerados como salário-utilidade, particularmente quanto ao rurícola, por exceção legal, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente. Na hipótese, não tendo os reclamados produzido qualquer prova no sentido de terem atendido às exigências legais acima mencionadas, torna-se impositivo o reconhecimento da natureza salarial das utilidades concedidas a título de habitação e alimentação.

DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO

DJE/TRT23: 264/2007 - Publicação: 28/6/2007

Ementa:

INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Embora a petição inicial trabalhista não exija o mesmo rigor da inicial dos processos cíveis, se dela não se consegue extrair com segurança os limites do pedido, posto que não declinada a jornada extraordinária realizada, é de se aplicar, subsidiariamente, o processe civil, com fundamento no art. 769 da CLT, declarando a inépcia da inicial, com fulcro no art. 295, I e II do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC) em relação ao pedido assim formulado. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. Os valores descontados dos holerites do reclamante, sob os títulos de alimentação e moradia são irrisórios, evidenciando o mascaramento quanto à natureza salarial de tais utilidades. Se não bastasse isso, não sendo observadas as exigências da Lei nº 5.889/73 (art. 9º, § 5º) quanto à habitação e alimentação, há de ser reformada a sentença que indeferiu a integração dessas utilidades ao salário. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo o próprio reclamante confessado que foi contratado para exercer a função de operador de máquinas, bem como não recebeu ordem expressa para fazer a manutenção de uma motocicleta zero quilômetro, de propriedade do reclamado, e mesmo assim tendo feito lubrificação nas correias, que desencadeou um acidente que lesionou seu dedo, constato não haver culpa por parte da empresa, bem como não houve nexo causal, já que sua função não era a de mecânico, mas de operador de máquinas.

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

DJE/TRT23: 163/2007 - Publicação: 29/1/2007

Ementa:

AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO DE SALÁRIO-UTILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOBRESTAMENTO DO DEVER DE REMUNERAR O OBREIRO. Fornecendo o empregador habitação para o seu empregado enquanto durar o vínculo de emprego e não sendo tal utilidade indispensável para a execução dos serviços, revela-se autêntica contraprestação pelo trabalho, consistindo, dessa forma, em salário in natura, cujo pagamento não pode ser suprimido, porquanto é constitucionalmente vedada a redução salarial. Ocorre que, in casu, o obreiro foi aposentado por invalidez e teve o seu contrato de trabalho suspenso. Sendo a ausência do dever de remunerar uma das características da suspensão do contrato empregatício, deve ser mantida a sentença que determinou a retirada do empregado do imóvel concedido pela empresa, na medida em que, como visto, tal utilidade nada mais representa do que pagamento de salário.

DESEMBARGADORA LEILA CALVO

DJ/MT: 7127/2005 - Publicação: 5/5/2005 - Circulação: 6/5/2005

Ementa:

SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO ? Para configurar o caráter salarial da moradia fornecida habitualmente pelo empregador, necessário seja concedida a título gratuito pelo trabalho desenvolvido. Referido desconto, entretanto, deve ser razoável, com a efetiva participação do trabalhador em seus custos. Assim, constatando que o empregado pagava mensalmente pela moradia o valor irrisório de R$ 1,50, resta evidente que tal desconto foi procedido com intuito de mascarar sua natureza salarial, pelo que estão configurados os requisitos para, nos moldes do art. 458 da CLT, reconhecer o salário-utilidade.

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

DJE/TRT23: 247/2007 - Publicação: 4/6/2007

Ementa:

SALÁRIO IN NATURA DO TIPO MORADIA. NEGATIVA QUANTO AO FATO DE O TRABALHADOR RURAL RESIDIR NO LOCAL DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO POR SER FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A partir da inserção do § 5º do art. 9º da Lei do Trabalho Rural, a análise da pertinência da integração ao salário dos valores concedidos a título de moradia não mais passa pela averiguação de serem fornecidos pelo ou para o trabalho, mas, apenas, pela existência de acordo escrito de que não se tratam de salário in natura, subscrito por duas testemunhas e comunicação ao sindicato dos rurícolas. Sem a observância de tais requisitos será tal benefício necessariamente considerado como salário-utilidade, particularmente quanto ao rurícola, por exceção legal, independentemente do fato de ser oferecido onerosa ou gratuitamente. Na hipótese, o acionado argüiu em contestação que 'O reclamante sempre residiu e reside na cidade e não no local de trabalho, que dista aproximadamente 05 (cinco) quilômetros, sendo que na chácara existe residência, entretanto está desabitada há quase dois anos' (fl. 30). Com efeito, se o reclamado negou, em contestação, a concessão de habitação ao reclamante, aduzindo que este residia em casa própria, situada na cidade, a cerca de 05 quilômetros da propriedade rural em que eram prestados os serviços, era do reclamante o ônus de provar que morava no trabalho, porquanto fato constitutivo do direito à integração da utilidade em questão ao salário, nos termos do art. 333, I do CPC. Assim, não produzindo ele escoteira prova de que efetivamente residia na fazenda onde prestava seus serviços, tenho por não demonstrada a concessão de habitação, o que me leva manter a sentença que rejeitou a integração da utilidade em questão ao salário.

Voto(s) Divergente(s):

DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE (Disponível)

DESEMBARGADORA LEILA CALVO

DJ/MT: 7363/2006 - Publicação: 24/4/2006 - Circulação: 25/4/2006

Ementa:

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. REMUNERAÇÃO. Reconhecida a existência do grupo econômico, as empresas integrantes do grupo são solidariamente responsáveis pelo créditos trabalhistas do reclamante. Além disso, em face de existir apenas um contrato de trabalho, resulta que se há recebimento de valores não só da empresa contratante, mas também das demais integrantes do grupo econômico, tais valores integram a remuneração do reclamante pois constituem-se salário. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. O norte para caracterizar o fornecimento da utilidade como salário é a verificação se esta revela-se um plus, um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas aos empregados. O fornecimento de habitação em um grande centro tem caráter retributivo, posto que, do contrário, o obreiro teria que despender de seus bolsos o valor dos aluguéis. Quanto ao fornecimento de aparelho celular, se não houve contestação específica, há de ser mantida a sentença que deferiu o pedido. FÉRIAS. Ainda que se trate de rescisão contratual por justa causa, o empregado com mais de 6 meses de serviço faz jus a férias proporcionais, ante os termos da Convenção OIT 132, devidamente ratificada pelo Brasil. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. A legislação trabalhista previu a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, buscando dar efetividade ao princípio da proteção ao hipossuficiente, pois considera responsável pelas obrigações assumidas por uma das empresas do grupo todas as demais que estejam com ela coligadas por interesses econômicos comuns. COMISSIÕES. MÉDIA. Os documentos constantes nos autos informam que a média das comissões recebidas pelo reclamante alcança o valor indicado na inicial.

DESEMBARGADORA LEILA CALVO

DJ/MT: 7054/2005 - Publicação: 14/1/2005 - Circulação: 17/1/2005

Ementa:

'SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Restando comprovado nos autos que o empregado pagava mensalmente pela moradia, não há se falar em salário in natura, vez que não configurados os requisitos justificadores para reconhecimento de tal vantagem.

DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO

DJ/MT: 6626/2003 - Publicação: 15/4/2003 - Circulação: 16/4/2003

Ementa:

CUSTAS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. Guia DARF preenchida de forma incompleta, dela não constando a identificação do processo, impossibilita aferir se as custas recolhidas estão vinculadas ao processo em questão, resultando na ausência da comprovação do pressuposto recursal relativo ao preparo. Recurso patronal deserto do qual não se conhece. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. Restando caracterizado que o autor, chefe de base de empresa distribuidora de derivados de petróleo, era a maior autoridade na área que chefiava, não estava subordinado a ninguém na localidade em que prestava serviço, possuía mandato para representar administrativamente a empresa, influía decisivamente na contratação, avaliação, punição e demissão de seus subordinados, tinha remuneração compatível com o cargo e não estava subordinado a controle de jornada, configurado está o exercício de cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, excepcionando-o do regime de duração do trabalho, não tendo direito a horas extras. SALÁRIO UTILIDADE. AUTOMÓVEL. Restando configurado que o uso de automóvel não era fornecido pela empresa como contraprestação aos serviços do reclamante, mas para facilitar o desenvolvimento de suas tarefas, o uso desta utilidade fora do serviço, sem autorização da empresa, não descaracteriza a natureza com que foi concedida, transmudando-a para salário in natura. Salário in natura não caracterizado.

DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE

DJE/TRT23: 120/2006 - Publicação: 7/11/2006

Ementa:

CONCESSÃO DE VEÍCULO. EXERCÍCIO DE GERÊNCIA. SALÁRIO UTILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 367/TST. A concessão pela Empregadora do uso de automóvel ao Empregado teve como objetivo precípuo o de atender os imperativos da função por ele exercida, inclusive no que é concernente à sua própria apresentação pessoal como gerente da empresa. A bem da verdade, o bem foi entregue ao Demandante não pelo trabalho realizado e sim para a execução da atividade que lhe competia, o que afasta a sua caracterização como salário utilidade, mesmo quando também utilizado para os interesses particulares, a teor do que já decidiu o c. TST, por intermédio da Súmula n. 367, inciso I.

DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO

DJ/MT: 6612/2003 - Publicação: 25/3/2003 - Circulação: 26/3/2003

Ementa:

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO 'IN NATURA' ALIMENTAÇÃO. VALOR. Opondo-se a reclamada à informação do autor quanto ao valor do ticket alimentação fornecido, expondo fato modificativo ao direito do empregado, atraiu ela o ônus de provar as suas assertivas. INDENIZAÇÃO PELO USO DE AUTOMÓVEL PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA. Ainda que o art. 458 da CLT considere o fornecimento de veículo ao empregado como uma das formas de configuração de salário-utilidade, no caso em tela isto não se verificou, porque o autor, por opção própria, preferia usar automóvel particular que possuía mais conforto. Assim, não procede seu pedido em ver tal verba incorporada ao salário. HORAS DE SOBREAVISO. Nos termos do § 2º do art. 244 da CLT, tem-se a jornada de sobreaviso quando o empregado permanece em sua residência, alerta ao chamado do empregador com vista a prestar serviço em qualquer horário. Nesse prisma, somente teria o reclamante direito de perceber as horas extras em sobreaviso, se tivesse sido convincente em demonstrar sua permanência em casa à espera do contato da empresa.

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

DJE/TRT23: 281/2007 - Publicação: 23/7/2007

Ementa:

UTILIDADE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Apesar de a utilidade alimentação ter, por via de regra, natureza jurídica salarial, nos termos do disposto no art. 458 da CLT c/c o entendimento cristalizado na Súmula n. 241 do col. TST, perdê-la-á caso ofertada para viabilizar a prestação de serviços ou quando assumir natureza jurídica diversa por determinação expressa de norma jurídica, de origem privada coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) ou de origem legal (§ 2º do Decreto n. 05/91, regulamentador da Lei n. 6.321/76, que instituiu o PAT). In casu, não se vislumbra, pertinente ao trabalho em empresa sediada no perímetro urbano da capital do Estado, configuração da condição de 'indispensabilidade' do fornecimento de refeição pelo empregador capaz de repelir a incidência do art. 458 da CLT, inexistindo, por outro lado, norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à utilidade, tampouco a implantação de um programa de alimentação do trabalhador (PAT), pelo que não há outra solução que não seja considerá-la salário in natura.

JUIZ PAULO BRESCOVICI

DJE/TRT23: 259/2007 - Publicação: 21/6/2007

Ementa:

SALÁRIO UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO SEM DEDUÇÃO - NATUREZA SALARIAL - A concessão de alimentação gratuita caracteriza a natureza salarial do benefício ante a ausência de inscrição da empregadora no PAT (Lei 6.321/76 c/c OJ 133/TST). Ademais, como se depreende dos contracheques, não houve qualquer dedução do salário da obreira, constituindo-se, destarte, em ônus econômico exclusivo da empregadora, já que houve tão-somente o pagamento do valor a título de 'cesta básica', mensalmente.

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

DJE/TRT23: 189/2007 - Publicação: 9/3/2007

Ementa:

SALÁRIO-UTILIDADE. CABIMENTO. Se é certo que a utilidade posta à disposição do empregado é salário se fornecida como contraprestação pelos serviços prestados, não menos certo é que deixará de sê-lo sempre que entregue como instrumento para consecução do trabalho, quando é manifesta a ausência de caráter retributivo. O cerne do conceito realçado está em não destacar, a priori, um conjunto de utilidades que sempre teriam caráter salarial ou não, pois, dependendo das condições e circunstâncias específicas de cada relação, poderá a mesma utilidade ora ser retribuição, ora instrumento para o eficiente cumprimento do contrato de trabalho. A utilidade alimentação fornecida, quase sempre, tem natureza salarial, porquanto ínfimas as hipóteses que atraem a 'indispensabilidade' de sua utilização como instrumento para a consecução do trabalho, a exemplo do que ocorre com os petroleiros e petroquímicos, regulados pela Lei n. 5.811/72. Não se vislumbra, na vertente hipótese, pertinente ao trabalho em empresa sediada dentro do perímetro urbano, configuração dessa condição de 'indispensabilidade' do fornecimento de refeição pelo empregador capaz de repelir a incidência do art. 458 da CLT, pelo que inexiste outra solução que não seja considerá-la salário in natura.

JUIZ BRUNO WEILER

DJ/MT: 6608/2003 - Publicação: 19/3/2003 - Circulação: 20/3/2003

Ementa:

SALÁRIO UTILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR. PARÂMETRO. No salário, além da parcela em dinheiro, também podem compor a remuneração, se fornecidas em função do contrato ou costume e de forma habitual, outras formas de pagamento “in natura” como alimentação, habitação, vestuário etc., conforme prevê o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso da habitação o valor atribuído a esta prestação não pode exceder o percentual de 25% do salário contratual, isto nas hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, vez que para as demais, deverá ser observado o real valor da utilidade. A fixação do valor pelo Juiz deverá ser justa e razoável, para tanto, observando o limite estabelecido na norma e às circunstâncias e características do próprio bem. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.

DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA

DJE/TRT23: 256/2007 - Publicação: 18/6/2007

Ementa:

COMISSÕES. PROVA FRÁGIL. Se não há prova do quantum era devido ao empregado quando a produção não atingia um percentual mínimo, improcede o pleito obreiro, devendo ser mantida a sentença de origem. Recurso obreiro não provido. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. DESCONTO ÍNFIMO. O desconto ínfimo procedido no salário do empregado (R$ 6,00 (seis reais) mensais o que corresponde a R$0,30 (trinta centavos) dia), a título de alimentação, não descaracteriza a natureza salarial na parcela in natura, porquanto evidente o intuito do empregador de mascarar a natureza jurídica da utilidade fornecida, desta feita, não merece reforma a r. sentença de origem que considerou devida a integração do salário utilidade. Recurso Ordinário da Reclamada não provido. HORAS EXTRAS CARTÕES DE PONTO INVÁLIDO. Se o registro de ponto apresentado pela Reclamada demonstra horários de entrada e saída uniformes revela-se inválido como meio de prova (Súmula 338/TST). Desta feita, a prova a ser considerada seria, de regra, a jornada declinada da inicial. Mas, diante de sua desproporcionalidade, preferiu o juiz, com muita propriedade, fixar a jornada do Autor a um limite compatível com a condição humana, razão pela qual não merece reparos. Recurso patronal ao qual se nega provimento.

JUIZ PAULO BRESCOVICI

DJE/TRT23: 273/2007 - Publicação: 11/7/2007

Ementa:

AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. Ainda que previsto em norma coletiva, o auxílio-transporte ostenta nítida natureza indenizatória e não salarial, pois o seu objetivo não é retribuir o empregado da prestação laboral, mas viabilizá-la, além de constituir obrigação legal do empregador (Leis 7.418/85 e 7.619/87). Ademais, o inciso III do § 2º do artigo 458 da CLT, acrescentado pela Lei 10.243 de 19 de junho de 2001 expressamente afasta a natureza salarial da utilidade. Por outro lado, a natureza indenizatória do auxílio-creche encontra-se assentada na Súmula 310 do STJ 'o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição'. Assim tais parcelas não compõem a remuneração para efeitos reflexivos.

JUIZ BRUNO WEILER

DJE/TRT23: 47/2006 - Publicação: 21/7/2006

Ementa:

SALÁRIO UTILIDADE. A utilidade, para que integre o salário do trabalhador, deve ser fornecida em bens ou serviços e como retribuição pelo trabalho prestado. Demonstrado que o Reclamante recebia certa quantia em dinheiro para custear despesas com alimentação e hospedagem durante viagem para reunião de trabalho, não se há falar em utilidade, restando evidente o equívoco conceitual do Autor entre salário utilidade (bens ou serviços fornecidos pelo empregador como contraprestação pelo trabalho) e diária (importância concedida para custear despesas com alimentação, alojamento, transporte, além de outras, provenientes de viagens realizadas pelo empregado). Recurso não provido, no particular. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. Se o próprio Autor reconhece que, por ser Gerente de Loja, não tem jus ao pagamento de horas extras, haja vista que o capítulo que trata da Jornada de Trabalho não se lhe aplica, conforme previsão inserta no art. 62, II, do Texto Consolidado, por decorrência lógica também não tem jus ao adicional de horas extras, na medida em que este é acessório daquelas e, como tal, segue a mesma sorte. Recurso não provido, no particular.


Metodologia de ensino
Em pequenos grupos os acadêmicos farão a leitura e análise de decisões proferidas pelos tribunais pátrios relativos ao tema salário in natura, identicando qual o tipo de utilidade tratada em cada
decisão e se a decisão contempla a incorporação da utilidade à remuneração do trabalhador ou não e o fundamento de tal decisão

AULA 5

4- DT2 - REMUNERAÇÃO: SALÁRIO - DENOMINAÇÕES PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS

DENOMIMAÇÕES IMPRÓPRIAS:

vsalário-de-contribuição,

vsalário-de-benefício,

vsalário-maternidade

vsalário-família

DENOMIMAÇÕES PRÓPRIAS:

vsalário mínimo legal

vsalário profissional

vpiso salarial

vsalário normativo

vsalário-base

vsalário isonômico

vsalário eqüitativo

vsalário substituição

vsalário supletivo

vsalário judicial

vsalário condição

vsalário progressivo

vSALÁRIO COMPLESSIVO

Denominações Próprias:

1) SALÁRIO MÍNIMO LEGAL: é o menor valor que pode ser pago diretamente pelo empregador ao assalariado (CLT 76), mesmo que receba remuneração variável (CF 7 VII), ou o que ajuste seja por empreitada ou tarefa (CLT 78);

O salário mínimo é garantido a todo empregado;

é fixado através de lei;

é nacionalmente unificado;

deve prover as necessidades vitais do trabalhador e de sua família;

não pode servir de indexador para reajustes de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais (CF art. 7, IV, V e VII).

2) salário profissional: é o mínimo garantido aos ocupantes de determinada profissão como os médicos, dentistas e auxiliares (L. 3999/61, art. 5, TST 143 e 301, SDI-1 53), engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (L. 4.950/66, art. 5, SDI-1 39), advogados (L. 8.906/94, art. 19), etc.

3) piso salarial: é o valor mínimo a ser pago aos trabalhadores de determinada categoria profissional; fixado através de convenção coletiva ou lei de iniciativa do poder executivo (pisos salariais regionais).

4) salário normativo (piso salarial de categoria profissional): é o equivalente ao piso salarial fixado por sentença normativa proferida em dissídio coletivo de natureza econômica, pelos Tribunais Regionais ou pelo TST.

5) salário-base: contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam (adicionais, gratificações, etc).

6) salário isonômico: devido ao empregado que exerce função idêntica do colega na mesma empresa, observados os demais requisitos do art. 461 da CLT;

7) salário eqüitativo: equivalência de remuneração entre trabalhador temporário e empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços temporários.

8) salário substituição (CLT, art. 450): salário devido ao empregado que realize substituição que não tenha caráter eventual;

9) salário supletivo (CLT, art. 460): fixado judicialmente no tocante a determinado empregado em situações de falta de estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada.

10) salário judicial: salário normativo, se fixado no âmbito de uma sentença normativa ou salário supletivo, se fixado no âmbito de dissídio individual ou plúrimo.

11) salário condição: conjunto de parcelas pagas em virtude do exercício contratual em situações específicas.

12) salário progressivo: verba salarial básica mais parcelas salariais variáveis e crescentes (prêmio produção, prêmio assiduidade; prêmio zelo etc).