FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
AULA 4
5 – FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
Sua função primordial típica é a de legislar, mas não a única. Outra função é a fiscalizadora. Para realizar essa segunda função típica o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas. Secundariamente, como funções atípicas, o legislativo administra (art. 51, IV e 52, XIII) e julga (art. 52, I e II).
Falaremos primeiro da função de legislar:
- ESPÉCIES NORMATIVAS – art. 59
1 – Emendas Constitucionais – art. 60
Quanto à estabilidade uma Constituição pode ser:
- Imutável – veda-se qualquer possibilidade de alteração;
- Rígida – escrita, podendo ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso que o ordinário);
- Flexível - em geral não escritas, as escritas poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário;
- Semi-flexível – algumas normas constitucionais podem ser alteradas pelo processo ordinário e outras somente por processo legislativo especial e mais dificultoso.
O meio de alteração do texto constitucional é a Emenda Constitucional.
Esta tem a mesma natureza e força hierárquica das normas constitucionais.
O Poder Constituinte Originário é ilimitado, contudo o Poder Reformador Derivado, exercido pelo Congresso Nacional, sofre limitações expressas e implícitas emanadas do Texto Constitucional:
a – Limitações expressas:
a.1 – Materiais ou substanciais (art. 60, § 4º, I a IV) = Cláusulas Pétreas;
a.2 – Circunstanciais (art. 60, § 1º) = A CF/88 não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou Estado de Defesa ou Intervenção Federal;
a.3 – Procedimentais ou Formais (art. 60, § 2º)
* Quanto ao procedimento a ser respeitado no tocante às emendas, temos que:
1 – A iniciativa de emenda cabe somente ao Presidente; a um terço, no mínimo e separadamente, de cada casa legislativa e a mais da metade das Assembléias Legislativas de cada Estado, em sua maioria relativa;
2 – A proposta de emenda será discutida e votada
3 – Será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (quorum diferenciado);
4 – As emendas não estão sujeitas à sanção presidencial;
5 – O texto constitucional veda a possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B – Limitações Implícitas
b.1 – Não é passível de emenda de reforma o art. 60 e seus incisos;
b.2 – Não será alterável a titularidade do Poder Constituinte Derivado-reformador, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional.
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