AULA 4

5 – FUNÇÕES DO LEGISLATIVO

Sua função primordial típica é a de legislar, mas não a única. Outra função é a fiscalizadora. Para realizar essa segunda função típica o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas. Secundariamente, como funções atípicas, o legislativo administra (art. 51, IV e 52, XIII) e julga (art. 52, I e II).

Falaremos primeiro da função de legislar:

  • ESPÉCIES NORMATIVAS – art. 59

1 – Emendas Constitucionais – art. 60

Quanto à estabilidade uma Constituição pode ser:

- Imutável – veda-se qualquer possibilidade de alteração;

- Rígida – escrita, podendo ser alteradas por processo legislativo mais solene e dificultoso que o ordinário);

- Flexível - em geral não escritas, as escritas poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário;

- Semi-flexível – algumas normas constitucionais podem ser alteradas pelo processo ordinário e outras somente por processo legislativo especial e mais dificultoso.

O meio de alteração do texto constitucional é a Emenda Constitucional.

Esta tem a mesma natureza e força hierárquica das normas constitucionais.

O Poder Constituinte Originário é ilimitado, contudo o Poder Reformador Derivado, exercido pelo Congresso Nacional, sofre limitações expressas e implícitas emanadas do Texto Constitucional:

a – Limitações expressas:

a.1 – Materiais ou substanciais (art. 60, § 4º, I a IV) = Cláusulas Pétreas;

a.2 – Circunstanciais (art. 60, § 1º) = A CF/88 não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou Estado de Defesa ou Intervenção Federal;

a.3 – Procedimentais ou Formais (art. 60, § 2º)

* Quanto ao procedimento a ser respeitado no tocante às emendas, temos que:

1 – A iniciativa de emenda cabe somente ao Presidente; a um terço, no mínimo e separadamente, de cada casa legislativa e a mais da metade das Assembléias Legislativas de cada Estado, em sua maioria relativa;

2 – A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, (dupla votação);

3 – Será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (quorum diferenciado);

4 – As emendas não estão sujeitas à sanção presidencial;

5 – O texto constitucional veda a possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

B – Limitações Implícitas

b.1 – Não é passível de emenda de reforma o art. 60 e seus incisos;

b.2 – Não será alterável a titularidade do Poder Constituinte Derivado-reformador, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional.