AULA 6

c – Emenda ao projeto legislativo = o poder de emendar é reservado aos parlamentares, ao contrário da iniciativa. Podem ser:

c.1 – Supressivas quando suprimirem qualquer parte da proposição principal;

c.2 – Aditivas quando acrescentam algo à proposição original;

c.3 – Aglutinativas quando fundem emendas para inclusão no texto original;

c.4 - Modificativas quando alteram a proposição sem afetar a substância;

c.5 – Substitutivas quando alteram a proposição, afetando sua essência, parcial ou totalmente;

c.6 – De Redação quando visa sanar vício de linguagem ou incorreção técnico-legislativa.

d – Quorum

a – Lei ordinária = maioria simples, presente a maioria absoluta (art. 47) (quorum de instalação);

b – Lei Complementar = maioria absoluta dos membros (art. 69);

c – Emendas Constitucionais = maioria qualificada de três quintos dos membros (art. 60, § 2º);