PODER LEGISLATIVO
AULA 3
PODER LEGISLATIVO
1 - O sistema legislativo pode ser:
- Sistema Unicameral ou Monocameral – formado por uma única câmara. Ex.: Parlamento da Dinamarca.
- Sistema Pluricameral – parlamento formado por duas ou mais câmaras. Ex.: Parlamento Pentacameral da Iugoslávia.
- Sistema Bicameral – Art. 44 da CF/88 consagra o bicameralismo brasileiro.
Existem 02 tipos de Sistema Bicameral:
- Sistema Bicameral Aristocrático Inglês – formado por duas casas. Uma formada pela nobreza e a outra formada por cidadãos comuns.
- Sistema Bicameral Federativo – sistema utilizado pelo Brasil – formado por duas câmaras (casas): Câmara dos Deputados e Senado Federal.
- No âmbito dos Estados, Municípios e DF, o poder legislativo (sistema) é unicameral (arts. 27, 29 e 32 CF/88).
2 - CONGRESSO NACIONAL – Art. 44 CF/88 – é composto por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Câmara dos Deputados – composta por 513 Deputados Federais (art. 45 CF/88). O número total dos representantes do povo, deputados, será estabelecido por lei complementar (LC nº 78/93).
A representação é proporcional, sendo que nenhum Estado terá menos de 8 deputados ou mais de 70 deputados (art. 45, § 1º).
As competências privativas da Câmara dos Deputados estão enumeradas no art. 51 da CF/88.
- Senado Federal – composto por 81 Senadores representantes dos Estados e do Distrito Federal (art. 46 CF/88), eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com dois suplentes cada, com mandato de 08 anos.
A representação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º).
As competências privativas do Senado Federal estão enumeradas no art. 52 da CF/88.
* O Congresso deverá reunir-se, ordinariamente, nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro (art. 57 CF/88).
A respeito cumpre distinguir:
a – Legislatura = período de quatro anos do mandato parlamentar;
b – Sessão legislativa = reuniões anuais ou semestrais do Congresso Nacional
Distingue-se, ainda:
a – Sessões Ordinárias = aquelas nos períodos normais, preceituados no art. 57;
b – Sessões Extraordinárias = aquelas efetuadas fora daqueles períodos (art. 57, § 6º).
3 – MESAS DIRETORAS
É o órgão administrativo de direção do Congresso Nacional (art. 57, § 4º).
Cada uma das casas legislativas é dirigida por seu presidente e demais membros da mesa diretora, eleitos por seus pares para o período de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesa, na eleição subseqüente.
O Congresso Nacional será dirigido pelo Presidente do Senado Federal, e sua mesa será composta alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara de Deputados e no Senado.
4 – COMISSÕES
São os grupos parlamentares organizados de caráter temporário ou permanente, designados por eleição ou nomeação para determinado trabalho (art. 58 CF/88).
São criações regimentais e a elas competem as tarefas relacionadas constitucionalmente.
Doutrinariamente existem 3 tipos de comissões:
1 – Comissão de Trabalho, Temática ou Operacional (art. 58, § 2º).
2 – Comissão Parlamentar de Inquérito – (art. 58, § 3º)
3 – Comissão de Plantão Institucional – (art. 58, § 4º)
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