ORGANIZAÇÕES DOS PODERES
AULA 1 E 2
ORGANIZAÇÕES DOS PODERES
1 – Separação dos Poderes
- Não há Estado sem Poder, como emanação de soberania.
- No Absolutismo (Luis XIV – “L’État c’est moi”) não existiam órgãos independentes para desempenho das funções estatais.
- Uma pessoa física – o soberano – concentrava o exercício do poder.
* fonte de lei;
* fonte do ato especial de administração;
* fonte do ato especial de solução das controvérsias.
- Aristóteles – “Política” – classificou as atividades do poder governamental (deliberante, executória e de fazer justiça) sem, contudo, destacar o elemento de independência entre os poderes.
- John Locke - “Segundo Tratado do Governo Civil” –
Poder Federativo (relações exteriores);
Poder Legislativo (edição de leis de proteção – PREPONDERANTE)
E Poder Executivo (execução da lei no âmbito interno)
- Montesquieu – (1748) L’ESPRIT DE LOIS = Idéia clássica da Tripartição dos poderes estatais:
“Tudo estaria perdido se uma só pessoa ou um só corpo de notáveis, de nobres ou de povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre particulares”.
2 – Garantias Constitucionais de Independência entre os Poderes
- A idéia de separação dos poderes está inscrita constitucionalmente no Brasil desde a Carta do Império de 1824.
- Art. 2º CF/1988 determina a divisão dos poderes e os caracteriza como independentes.
- Tal independência é garantida por que:
a) Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competência que foram entregues pelo constituinte.
b) Para preservar o mecanismo recíproco de controle e perpetuidade do Estado democrático, a CF/88 estabelece diversas prerrogativas, imunidades e garantias a seus agentes políticos, a serem analisadas.
(EXS: Legislativo = inviolabilidade do art. 53 para parlamentares no exercício do mandato, por suas opiniões; Judiciário = vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados do art. 95; e Executivo = competência privativa que lhe são atribuídas e comando do poder civil e militar).
3 – Funções Típicas e Atípicas
Típica será a função preponderante de cada órgão do Poder.
Atípica serão as funções exercidas secundariamente por estes órgãos.
A função típica do legislativo é legislar, do executivo, administrar, e do Judiciário, julgar.
Atipicamente, o legislativo também administra e julga (arts. 51, IV e 52, I, II e XIII da CF/88).
O executivo também julga e legisla, de forma atípica. (ex.: deferimento ou indeferimento de defesas e recursos administrativos; produção de leis delegadas – art. 68, § 2º da CF/88).
E por fim o judiciário que, atipicamente, legisla ao editar Regimentos Internos (art. 96, I, “a” da CF/88 e administra ao organizar seus serviços auxiliares (art. 96, I, “f”).
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