AULA 8

4 – Lei Delegada – Art. 68

- Em razão de necessidade o Presidente pode solicitar ao Congresso delegação para produção de lei.

- A delegação terá, sempre, caráter temporário, jamais podendo ultrapassar a legislatura.

- Existe dois tipos de delegação:

1º) Delegação Típica ou Própria = em sua resolução de delegação, o Congresso não exige retificação parlamentar.

Assim, o Presidente elaborará, promulgará e determinará a publicação do ato normativo.

2º) Delegação Atípica ou Imprópria = em sua resolução de delegação, o Congresso exige ratificação parlamentar.

Assim, o projeto elaborado pelo Presidente deve retornar ao legislativo para apreciação de sua totalidade, em votação única, vedada apresentação de emenda.

- Quanto à sua natureza jurídica, constituíra, nos limites da Resolução concedente, ato normativo com a mesma abrangência e eficácia da lei.

- Pode o Presidente aditar mais de uma lei sobre a matéria delegada, no prazo fixado pelo Congresso?

* FERREIRA FILHO = Sim

* ALEXANDRE = não, a delegação destina-se a matéria concreta e o silêncio quanto à possibilidade de edição de mais de uma lei delegada, deve ser interpretado como proibitivo.

- Vedações Materiais

a) Atos de competência exclusiva do Congresso (68, § 1º - 1ª. parte);

b) Atos de competência privativa da Câmara dos Deputados e Senado (68, §1º - 2ª. parte);

c) Matéria reservada à lei complementar (68, § 1º - 3ª. parte);

d) Matéria referente a organização do Poder Judiciário e MP; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, § 1º, incisos I, II e III).

- O art. 49, V prevê que o Congresso Nacional poderá sustar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Executivo que constituam desrespeito aos limites delegados.

- Sustação – efeitos “ex nunc” (não retroativos).

- Declaração de Inconstitucionalidade = efeitos “ex tunc” (retroativos)