Lei Delegada
AULA 8
4 – Lei Delegada – Art. 68
- Em razão de necessidade o Presidente pode solicitar ao Congresso delegação para produção de lei.
- A delegação terá, sempre, caráter temporário, jamais podendo ultrapassar a legislatura.
- Existe dois tipos de delegação:
1º) Delegação Típica ou Própria = em sua resolução de delegação, o Congresso não exige retificação parlamentar.
Assim, o Presidente elaborará, promulgará e determinará a publicação do ato normativo.
2º) Delegação Atípica ou Imprópria = em sua resolução de delegação, o Congresso exige ratificação parlamentar.
Assim, o projeto elaborado pelo Presidente deve retornar ao legislativo para apreciação de sua totalidade, em votação única, vedada apresentação de emenda.
- Quanto à sua natureza jurídica, constituíra, nos limites da Resolução concedente, ato normativo com a mesma abrangência e eficácia da lei.
- Pode o Presidente aditar mais de uma lei sobre a matéria delegada, no prazo fixado pelo Congresso?
* FERREIRA FILHO = Sim
* ALEXANDRE = não, a delegação destina-se a matéria concreta e o silêncio quanto à possibilidade de edição de mais de uma lei delegada, deve ser interpretado como proibitivo.
- Vedações Materiais
a) Atos de competência exclusiva do Congresso (68, § 1º - 1ª. parte);
b) Atos de competência privativa da Câmara dos Deputados e Senado (68, §1º - 2ª. parte);
c) Matéria reservada à lei complementar (68, § 1º - 3ª. parte);
d) Matéria referente a organização do Poder Judiciário e MP; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, § 1º, incisos I, II e III).
- O art. 49, V prevê que o Congresso Nacional poderá sustar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Executivo que constituam desrespeito aos limites delegados.
- Sustação – efeitos “ex nunc” (não retroativos).
- Declaração de Inconstitucionalidade = efeitos “ex tunc” (retroativos)
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