AULA 9

5 – Decretos Legislativos

- As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional previstas, basicamente, no art. 49 precisam de um veículo normativo (...o decreto legislativo...), cujo processo será especial, não incluindo participação do Poder Executivo.

- Serão discutidos e votados nas duas casas legislativas e se aprovados, promulgados pelo Presidente do Senado Federal, que determinará sua publicação.

- Será normatizado pelo Regimento Interno do Congresso Nacional. Não há nenhuma participação na elaboração do Decreto Legislativo por parte do Presidente da República.

6 – Resolução

- É ato de qualquer das Casas do Congresso, ou de ambas em conjunto, destinado a regular matéria de competência do Congresso, ou de competência Privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

- Excepcionalmente, terá efeitos externos, como no caso da delegação legislativa.

- Seu processo legislativo será de disposição regimental, já que a CF/88 silencia a respeito.

- Deve a promulgação e publicação caber à presidência de cada uma das casas, ou ao Presidente do Senado, tratando-se de Resolução do Congresso Nacional, como um todo.

Outra função típica caracteriza-se pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (arts. 49, X e 70 a 75 da CF/88).

Nesta função, o Congresso Nacional conta com um órgão que, apesar de a ele não se subordinar, o auxiliar, que é o Tribunal de Contas.