AULA 7

d – Sanção = aquiescência do Presidente quanto ao conteúdo de projeto de lei aprovado no Congresso. Poderá ser:

d.1 – expressa = o Presidente manifesta-se favoravelmente, no prazo de 15 dias úteis;

d.2 – tácita = o Presidente silencia no mesmo prazo;

d.3 – total = concordância com a íntegra do projeto;

d.4 – parcial = concordância com parte do projeto. Somente a parte rejeitada retornará ao Congresso, devendo a parte sancionada ser promulgada e publicada.

e – Veto = manifestação irretratável de discordância do Presidente, no prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto.

O veto será jurídico quando o Presidente entender o projeto inconstitucional e será político quando entender o projeto contrário ao interesse público.

Segundo Alexandre de Moraes, o veto caracteriza-se como:

e.1 – expresso: (o silêncio implica em sanção do projeto);

e.2 – motivado: é necessário a exposição por escrito das razões que motivaram a discordância;

e.3 – total ou parcial = o veto pode ser parcial, desde que somente alcance a integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Desta forma, impossível o veto de palavras, frases ou orações isoladas;

e.4 – supressivo: o veto somente erradicada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo impossível adicionar-se algo no texto do projeto.

e.5 – superável ou relativo: poderá ser afastado pela maioria absoluta em sessão conjunta do Congresso Nacional, por voto secreto.

Caso ocorra a derrubada do veto, a lei será remetida ao Presidente para promulgação.

g – Promulgação = Aqui atesta-se que a ordem jurídica foi inovada, declarando-se que uma lei existe e deve ser cumprida.

Em regra cabe ao Presidente, em 48 horas, findo o prazo, a competência transfere-se ao Presidente do Senado e, no mesmo prazo, ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, § 7º).

h – Publicação = de responsabilidade do Presidente, é a comunidade, é a comunicação de ciência a todos da existência e do conteúdo de ato normativo, para seu cumprimento.

É ato pelo qual se transmite a promulgação da lei.

Uma vez publicada a lei e no silêncio do texto, entrará em vigor após 45 dias em todo o País e em três meses nos Estados estrangeiros. (vacatio legis = art. 1º da LICC)