INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Conceito e extensão
Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação.
Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua.
Necessidade de interpretação em virtude da divergência sobre o sentido de uma cláusula.
Caráter objetivo – exame do contrato – eliminar dúvidas e ambigüidades;
Caráter subjetivo – exame da intenção comum.
Por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.
Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.
Diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.
Integração contratual – as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas.
Finalidade da exegese – intenção comum dos contratantes. ( art. 112, CC)
Princípios básicos
Art. 112 CC Art. 113 CC
Teoria da declaração
Além dos processos de interpretação da norma também se atende à finalidade econômica da operação, à boa-fé presumida e ao comportamento passado das partes, ao conteúdo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, ás circunstâncias peculiares do caso, aos usos sociais e locais e à equidade.
Dois princípios hão de ser sempre observados, na intenção do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.
Alguns contratos se caracterizam pela superioridade intelectual, econômica ou profissional de uma parte, e principalmente nos contratos de adesão, a necessidade de invocar-se o princípio da boa-fé para a eventual suspensão da eficácia do primado da autonomia da vontade, a fim de rejeitar-se cláusula abusiva ou imposta sem o devido esclarecimento de seus efeitos, principalmente no tocante à isenção de responsabilidade do estipulante ou à limitação de vantagens do aderente.
A conservação ou aproveitamento do contrato, se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.
Art. 114 CC.
Outras regras esparsas
1 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);
2 – A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);
3 – A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);
4 – Sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1899).
Interpretação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor
Lei 8078/90 – Art. 54, art. 47, art. 46.
Critérios práticos para interpretação dos contratos
a) A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executado, de comum acordo;
b) Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
c) As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;
d) Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;
e) Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível;
Interpretação dos contratos de adesão
O novo Código Civil estabeleceu duas regras de interpretação dos contratos de adesão, que se caracterizam pelo fato de o seu conteúdo ser determinado unilateralmente por um dos contratantes, cabendo ao outro contratante apenas aderir ou não aos seus termos.
Art. 423 e Art. 424 CC.
Resumo das regras:
a) de caráter subjetivo:
- Intenção X sentido literal de linguagem;
- Comportamento, anterior e posterior dos contratantes;
- Cláusula clara: interpretação não pode inferir o contrato – colidir com o seu conteúdo;
- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;
- Por mais gerais que sejam as expressões: compreendem apenas as coisas visadas pelas partes;
b) de caráter objetivo:
- Contrato: produto objetivo de declaração volitiva;
- Duplo sentido: gerar algum efeito;
- Cláusulas ambíguas: costume do lugar;
- Expressões com mais de um sentido: conforme a natureza e o objeto do contrato;
- menos pesado para o devedor;
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