INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Conceito e extensão

Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação.

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua.

Necessidade de interpretação em virtude da divergência sobre o sentido de uma cláusula.

Caráter objetivo – exame do contrato – eliminar dúvidas e ambigüidades;

Caráter subjetivo – exame da intenção comum.

Por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

Diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

Integração contratual – as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas.

Finalidade da exegese – intenção comum dos contratantes. ( art. 112, CC)

Princípios básicos

Art. 112 CC Art. 113 CC

Teoria da declaração

Além dos processos de interpretação da norma também se atende à finalidade econômica da operação, à boa-fé presumida e ao comportamento passado das partes, ao conteúdo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, ás circunstâncias peculiares do caso, aos usos sociais e locais e à equidade.

Dois princípios hão de ser sempre observados, na intenção do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.

Alguns contratos se caracterizam pela superioridade intelectual, econômica ou profissional de uma parte, e principalmente nos contratos de adesão, a necessidade de invocar-se o princípio da boa-fé para a eventual suspensão da eficácia do primado da autonomia da vontade, a fim de rejeitar-se cláusula abusiva ou imposta sem o devido esclarecimento de seus efeitos, principalmente no tocante à isenção de responsabilidade do estipulante ou à limitação de vantagens do aderente.

A conservação ou aproveitamento do contrato, se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.

Art. 114 CC.

Outras regras esparsas

1 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);

2 – A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);

3 – A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);

4 – Sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1899).

Interpretação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor

Lei 8078/90 – Art. 54, art. 47, art. 46.

Critérios práticos para interpretação dos contratos

a) A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executado, de comum acordo;

b) Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;

c) As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

d) Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;

e) Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível;

Interpretação dos contratos de adesão

O novo Código Civil estabeleceu duas regras de interpretação dos contratos de adesão, que se caracterizam pelo fato de o seu conteúdo ser determinado unilateralmente por um dos contratantes, cabendo ao outro contratante apenas aderir ou não aos seus termos.

Art. 423 e Art. 424 CC.

Resumo das regras:

a) de caráter subjetivo:

- Intenção X sentido literal de linguagem;

- Comportamento, anterior e posterior dos contratantes;

- Cláusula clara: interpretação não pode inferir o contrato – colidir com o seu conteúdo;

- Deve-se interpretar uma cláusula pelas outras;

- Por mais gerais que sejam as expressões: compreendem apenas as coisas visadas pelas partes;

b) de caráter objetivo:

- Contrato: produto objetivo de declaração volitiva;

- Duplo sentido: gerar algum efeito;

- Cláusulas ambíguas: costume do lugar;

- Expressões com mais de um sentido: conforme a natureza e o objeto do contrato;

- menos pesado para o devedor;