CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Nas palavras do Mestre Silvio Rodrigues: “A classificação é um procedimento lógico, por meio do qual, estabelecido um ângulo de observação, o analista encara um fenômeno determinado, grupando suas várias espécies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade é acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre as múltiplas espécies, de maneira a facilitar a inteligência do problema em estudo.”
Predomina na doutrina a classificação dos contratos em:
8. De execução imediata, diferida ou sucessiva.
9. Personalíssimo e impessoais
CONTRATOS UNILATERAIS OU BILATERAIS
Todo contrato, no mínimo, deve conter a manifestação de vontade de duas partes, dessa forma pode parecer estranho classificar um contrato como unilateral, entretanto, a classificação dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como foco as obrigações assumidas pelos contratantes, assim sendo são bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para ambas as partes, como, por exemplo, a locação; por sua vez são classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigações apenas para um dos lados, dentre esses o comodato.
O Mestre Silvio Rodrigues ensina que: “A distinção entre estas duas espécies de contrato é de enorme relevância, porque variam os efeitos do ato conforme o ajuste seja unilateral ou bilateral. Assim, a ‘expectio non adimpleti contratus’, ou seja, a “exceção do contrato não-cumprido”, é peculiar às convenções sinalagmáticas; também, a cláusula resolutiva tácita é inerente ao contrato bilateral e estranha ao unilateral, pois, como naquele, as prestações são recíprocas; ...”
CONTRATOS ONEROSOS OU GRATUITOS
A ótica da classificação dos contratos em onerosos ou gratuitos está ligada ao objetivo do contrato, ou seja, aquilo que as partes querem.
Assim, oneroso é o contrato que beneficia ambos os contratantes e, conseqüentemente, de forma recíproca, onera também os dois pólos, como, por exemplo, a compra e venda.
Gratuito é o contrato que em razão de seu objeto, traz benefícios apenas para uma das partes, como exemplo citamos a doação.
O Emérito Professor Caio Mário da Silva Pereira ensina que: “É preciso não confundir a classificação dos contratos em bilaterais e unilaterais com a dos onerosos e gratuitos, embora haja coincidência de algumas espécies. Os contratos onerosos comumente são bilaterais, e os gratuitos da mesma forma unilaterais. Mas é apenas coincidência. O fundamento das classificações difere: uma tem em vista o conteúdo das obrigações, e outra, o objetivo colimado. Não há uma correspectividade necessária, pois que existem contratos unilaterais que não são gratuitos (e. g., o mútuo), e outros que são bilaterais e podem ser gratuitos (o mandato, por exemplo).”
ALEATÓRIOS OU COMUTATIVOS
Essas formas de classificações são restritas aos contratos bilaterais e onerosos, sendo embasadas no conhecimento, ou não, pelas partes, na época da celebração do contrato, das obrigações advindas.
Aleatório é adjetivo daquilo “1. que depende das circunstâncias , do acaso; causal, fortuito, contingente 1.1. que depende de ocorrências imprevisíveis quanto a vantagens ou prejuízos...”
Dessa forma é aleatório o contrato bilateral e oneroso, onde no ato da celebração, pelo menos uma das partes, não tem certeza do montante da sua prestação, posto que assumiu um risco, como, por exemplo, o contrato de seguro, pois a seguradora só pagará a indenização ao beneficiário se ocorrer o sinistro, que é um evento futuro e incerto.
Comutativos são os contratos bilaterais e onerosos, nos quais na ocasião da celebração as partes já conhecem precisamente suas respectivas prestações, como, por exemplo, a locação.
De acordo com o Mestre Silvio Rodrigues: “Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte, só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente.”
Há contratos que são tipicamente comutativos, porém, pela vontade das partes, podem se tornar aleatórios, como, hipoteticamente, um contrato de compra e venda, no qual o comprador adquire por preço certo uma futura safra de produtos agrícolas.
REAIS OU CONSENSUAIS
Essas classificações estão relacionadas com o modo pelo qual os contratos se consumam.
O consenso das partes é uma condição essencial na formação de qualquer contrato, entretanto, há convenções que além do consenso, exigem para a sua formação a entrega de alguma coisa, ou seja, a tradição.
Juridicamente, o termo real está relacionado aos bens móveis ou imóveis, portanto contrato real é aquele que exige na sua constituição o consentimento dos contratantes e a transferência da posse de algum bem, como, por exemplo, o mutuo.
Por sua vez, é consensual o contrato que se forma apenas com a aquiescência das partes, dentre esses, o contrato de transporte.
SOLENES OU NÃO SOLENES
A classificação dos contratos em solenes e não solenes está relacionada a forma de elaboração do contrato.
Não solene, ou informal, é o contrato que independe de qualquer formalidade para que tenha validade, essa é a regra geral dos contratos e declarações de vontades, ou seja, as partes podem realizar contratos verbais, por instrumento particular, ou seja, de qualquer modo que comprove a realização do negócio jurídico.
Solene é o pacto que exige na sua constituição, sob pena de nulidade, determinada forma prescrita em lei, como a realização do ato por meio de instrumento público.
A título de exemplo de contratos em que a lei impõe a escritura pública transcrevemos, respectivamente, os artigos 108, 109 e 1653 do Código Civil.
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”
“Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura publica, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
PRINCIPAIS OU ACESSÓRIOS
A classificação em principais ou acessórios tem em vista o vínculo que há entre dois contratos, ou seja, a eventual relação dos pactos.
Principal é o contrato autônomo, isso é, cuja existência não depende de outro, como, por exemplo, a locação imobiliária.
Acessório é o contrato que existe em função do principal, desse modo, extinguindo-se o principal, o contrato acessório deixa de existir no mundo jurídico.
Nas palavras do Professor Silvio Rodrigues:
“Se o contrato principal é nulo, ineficaz, igualmente será o acessório; assim, se um contrato de fiança estiver adjeto a um contrato de locação e este for declarado nulo por incapacidade absoluta de uma das partes, nula será a fiança.
Todavia, a recíproca não é verdadeira. Se a fiança for ineficaz, por um defeito qualquer, a nulidade do acessório não contamina o principal, que sobreviverá intocado. A fiança não produz efeito; a locação; sim.”
PARITÁRIO OU DE ADESÃO
Nessas classificações são consideradas a atuação, ou não, de ambas as partes contratantes na elaboração do contrato.
Paritário é aquele onde todas as partes contratantes participam da elaboração, ou seja, conjuntamente, estabelecem as regras do contrato.
No contrato de adesão uma das partes impõe os termos do pacto, sendo que a outra simplesmente adere ao contrato pré-estabelecido, concordando com as suas condições.
Art. 423 e 424 CC.
O Código do Consumidor (Lei 8078/90) em seu artigo 54 estabeleceu que:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.”
Considerando que o contrato de adesão é elaborado apenas pelo proponente, caso haja dúvida no sentido de alguma das cláusulas, a interpretação deverá ser em benefício do aderente, que como regra é a parte mais fraca.
DE EXECUÇÃO IMEDIATA, DIFERIDA OU SUCESSIVA
Essas classificações são lastreadas no momento da realização das obrigações contratadas.
Contrato de execução imediata é aquele onde as partes cumprem seus deveres e auferem seus direitos em um único momento, como, por exemplo, a venda e compra a vista, posto que nesse contrato, o vendedor, mediante o recebimento integral do preço, transfere a propriedade do bem ao comprador.
De execução diferida é o contrato no qual, devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro: entrega de coisa em determinada data.
Contrato de trato sucessivo, são aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados, ou seja, pelo menos uma das partes, deverá cumprir a sua obrigação em época diversa da celebração do pacto, exemplificando, a venda e compra a prazo.
Ensina o Mestre Caio Mário da Silva Pereira que:
“De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. O que caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, senão do débito correspondente a período determinado, decorrido ou por decorrer, porque o contrato continua até a ocorrência de uma causa extintiva.”
CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
Contratos pessoalíssimos ou intuitu personae são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. Por essa razão, o obrigado não pode fazer-se substituir por outrem, pois essas qualidades sejam culturais, profissionais, artísticas ou de outra espécie, tiveram influência decisiva no consentimento do outro contratante.
Contratos impessoais são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. O importante é que seja realizada, pelo obrigado ou por terceiro.
Maria Helana Diniz: “A distinção entre contratos intuitu personae e impessoais reveste-se de grande importância, em virtude das conseqüências práticas decorrentes da natureza personalíssima dos negócios pertencentes à primeira categoria, que: a) são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem; assim sendo, com o óbito do devedor, extinguir-se-ão, pois os sucessores não poderão cumprir a prestação, que era personalíssima; b) não podem ser cedidos, de modo que, se substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo contrato; c) são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.”
TÍPICOS OU ATÍPICOS
Típicos são os contratos previstos em nosso ordenamento jurídico, ou seja, aqueles que já possuem suas características estabelecidas na legislação, como, por exemplo o contrato de locação imobiliária (Lei 8245/91), o contrato de compra e venda (CC artigos 481 e seguintes), o contrato de seguro (CC artigos 757 e seguintes), o contrato de corretagem (CC artigos 722 e seguintes).
Por sua vez, atípicos são os contratos criados pelas partes e que não foram previstos pelo legislador, como um contrato de compra e venda de matéria prima cumulado com fornecimento de mão de obra.
Conforme ensina o Professor Caio Mário da Silva Pereira: “A celebração de um contrato atípico exige-lhes o cuidado de descerem a minúcias extremas, porque na sua disciplina legal falta a sua regulamentação específica. Na solução das controvérsias que surgirem, o julgador ou interprete terá de invocar em suprimento do conteúdo das cláusulas próprias os princípios legais relativos ao contrato típico mais próximo, e isto nem sempre é fácil, porque a ocupação de zona grísea, entre mais de um, sugere às vezes aproximações várias, nenhuma das quais dotada de pura nitidez.”
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