CONTRATOS ALEATÓRIOS

É o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecia. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. A equivalência não está entre as prestações estipuladas.

Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação. As prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negócio está ligada a idéia de risco. Isto é, existe uma álea no negócio, podendo daí resultar um lucro ou uma perda para qualquer das partes. (Silvio Rodrigues)

O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, azar, dependente do acaso ou do destino.

São exemplos o contrato de jogo, aposta e seguro. Já se disse que o contrato de seguro é comutativo, porque o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer risco. No entanto, para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual.

Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.

Os contratos aleatórios não se confundem como os contratos condicionais. Enquanto nestes a eficácia do contrato depende de um evento futuro e incerto, nos aleatórios o contrato é perfeito desde logo, surgindo apenas um risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, ou mesmo não ser nenhuma.

Além dos aleatórios por natureza, há contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda, que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios. Denominam-se contratos acidentalmente aleatórios.

Os contratos acidentalmente aleatórios são de duas espécies:

a) venda de coisas futuras;

b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco.

Nos contratos que têm por objeto a coisas futuras, o risco pode referir-se:

a) à própria existência da coisa;

b) à sua quantidade;

Vendas de coisas futuras

1 – Risco concernente à própria existência da coisa: emptio spei

Nesta hipótese, emptio spei ou venda da esperança, isto é, da probabilidade de as coisas ou fatos existirem. Caracteriza-se, por exemplo, quando alguém vende a colheita futura, declarando “a venda ficará perfeita e acabada haja ou não safra, não cabendo ao comprador o direito de reaver o preço pago se, em razão de geada ou outro imprevisto, a safra inexistir.”

Se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, adquire este o preço; se não houver, porém, colheita por culpa ou dolo do alienante, não haverá risco, e o contrato é nulo.

Costuma-se mencionar, como exemplo da espécie ora tratada, o da pessoa que propõe pagar determinada importância ao pescador pelo que ele apanhar na rede que está na iminência de lançar ao mar. Mesmo que, ao puxá-la, verifique não ter apanhado nenhum peixe, terá o pescador direito ao preço integral, se agiu com a habitual diligência.

É a possível desigualdade entre as prestações, bem como a impossibilidade de se verificar desde logo o montante da prestação de uma ou de outra parte, que caracteriza o contrato aleatório.

2 – Risco respeitante à quantidade da coisa esperada: emptio rei speratae

Aqui, se o risco da aquisição da safra futura limitar-se à sua quantidade, pois deve ela existir, o contrato fica nulo se nada puder ser colhido. Porém, se vem a existir alguma quantidade, por menor que seja, o contrato deve ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Ou, voltando ao exemplo do pescador, se o terceiro comprou o produto do lanço de sua rede, assumindo apenas o risco de ele conseguir apanhar maior ou menor quantidade de peixes, o proponente se liberará se a rede vier vazia.

Venda de coisa existente, mas exposta a risco.

A venda de coisa já existente, e não futuras, mas sujeitas a perecimento ou depreciação, disciplinada no artigo 460 CC.

Como exemplo, a venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo o risco de naufrágio o adquirente assumiu. É válida, mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia do naufrágio, a alienação poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado.

CONTRATO PRELIMINAR

O contrato é um acordo de vontades que tem por fim modificar, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, algumas vezes resulta de uma prolongada e exaustiva fase de conversações ou negociações preliminares. Outras vezes, malgrado o consenso alcançado, não se mostra conveniente aos contraentes contratar de forma definitiva, seja porque o pagamento será efetivado de modo parcelado e em elevado número de parcelas, ou mesmo por motivos particulares. Nesse caso, podem os interessados celebrar um contrato provisório preparatório, no qual prometem completar o ajuste, celebrando o definitivo.

O contrato preliminar desta forma tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo.

O contrato-promessa as partes obrigam-se, sem mais, a concluir um contrato com um certo conteúdo. (Enzo Roppo)

A peculiaridade de tal instrumento jurídico é justamente esta: as partes já definiram os termos essenciais da operação econômica que tencionam realizar, mas não querem passar de imediato a atuá-la juridicamente, não querem concluir, desde já, o contrato produtor dos efeitos jurídico-econômicos próprios da operação; preferem remeter a produção de tais efeitos para um momento subseqüente, mas, ao mesmo tempo, desejam a certeza de que estes efeitos se produzirão no tempo oportuno, e por isso não aceitam deixar o futuro cumprimento da operação à boa vontade, ao sentido ético, à correção recíproca, fazendo-a, ao invés, desde logo matéria de um vínculo jurídico. Estipulam, então, um contrato preliminar, do qual nasce precisamente a obrigação de concluir, no futuro, o contrato definitivo, e, com isso, de realizar efetivamente a operação econômica prosseguida.

Os requisitos para sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. É preciso, assim, que o objeto do contrato seja lícito, possível, determinado ou determinável. A capacidade genérica e especifica para alienar. Entretanto o artigo 462 CC, não exige que o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo a ser celebrado.

A inexistência de forma para a sua validade, bem como para a produção normal de suas conseqüências jurídicas, é corolário natural do princípio consensualista, predominante entre nós.

NO artigo 463 CC, define que cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e , se necessário, valer-se da execução específica.

Embora o dispositivo em questão use, no parágrafo único, o verbo deverá, não parece que o registro do instrumento no cartório competente seja requisito necessário para a aquisição do direito real. A melhor interpretação é a que considera necessário o registro, nele exigido, para que o contrato preliminar tenha efeitos em relação a terceiros. Entre as próprias partes, porém, o contrato preliminar pode ser executado mesmo sem o registro prévio.

O caráter real do compromisso de compra e venda decorre de sua irretratabilidade, e não do registro no cartório de imóvel. Levando-o a registro, impede-se que o bem seja alienado a terceiro. Ou seja: o registro só é necessário para a sua validade contra terceiros, produzindo efeitos, no entanto, sem ele, entre as partes. (Orlando Gomes) Súmula 239 STJ.

Compete, pois, ao adquirente precaver-se contra expedientes ilícitos de venda sucessiva do mesmo bem, registrando o compromisso no ofício imobiliário. Todavia, mesmo sem o registro poderá pleitear a adjudicação compulsória do imóvel registrado em nome do promitente vendedor.

Esgotado o prazo assinado ao promitente vendedor para que se efetive a promessa feita no contrato preliminar, “poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se isto se opuser a natureza da obrigação.” (art. 464 CC)

Somente quando não houver interesse do credor, ou isto se opuser a natureza da obrigação, é que se valerá o contraente pontual das perdas e danos. (art. 465 CC).