AULA 10

6 - Medida Provisória

A – Generalidade

A Medida Provisória é elaborada quase que de forma autocrática. Em relação à União é competência exclusiva do Presidente da República, porém, em havendo previsão legal na constituição (Estadual e Municipal) poderá ser baixada respectivamente pelo Governador e pelo Prefeito.

A M.P. não pode revogar lei, porém, tem força para suspender seus efeitos. Somente uma lei nova pode revogar outra.

Se a M.P. for votada e rejeitada 02 vezes tácita ou 01 vez expressa, voltará a vigorar o efeito da lei que estava suspensa.

Se a M.P. é aprovada virá lei, então a lei suspensa será revogada.

B – Diferença entre Decreto Lei e Medida Provisória

D.L. – Tinha previsão até na constituição de 1967, não pode mais ser criada, mais é possível sua existência, no caso dela ter sido recepcionada pela nova constituição.

M.P. – criada na constituição de 1988.

D.L. – conjunção OU, ou seja, poderia ser decretado em caso de urgência OU de relevante interesse público, trabalhava com uma ou outra situação.

M.P. – a conjunção é aditiva E, ou seja, só poder ser decretada quando tiver as duas situações: urgência E relevante interesse público.

D.L. – constituição de 1967 estabelecia quais as matérias que poderiam ser tratadas pelo D.L.

M.P. – CF/88 estabelece quais a matérias que não podem ser tratadas por M.P.

D.L – só poderia ser editado se não ocorresse aumento de despesa.

M.P. – pode ser criada com ou sem aumento de despesas.

D.L. – prazo de vigência – 30 dias.

M.P. – prazo de vigência 60 dias.

D.L. – só poderia ser rejeitado expressamente.

M.P. – pode ter rejeição expressa ou tácita. Expressa votada e rejeitada no prazo de 60 dias.

D.L. – poderia ser aprovado por decurso de prazo (decorrido 30 dias e não houve votação, então estaria aprovado tacitamente).

M.P. poderá ser rejeitada por decurso de prazo (rejeição tácita, se no prazo de 60 dias não for votado). Se rejeitada tacitamente, será renovada por mais uma vez e por igual período.

- Se o D.L. foi rejeitado, quais são os efeitos enquanto ficou em vigência?

R.: o efeito é “ex nunc”, ou seja, tudo que foi normatizado tem validade.

- Quanto aos efeitos da M.P. se for rejeitada?

R.: se rejeitada tacimente por 02 vezes ou 01 vez expressamente gerará efeito “ex tunc”, ou seja, tudo o que ocorreu nesse período é nulo, devendo o período ser regulado pelo Congresso Nacional em 60 dias, Não o fazendo gerará efeito “ex nunc”.

C – Processo Legislativo da Medida Provisória

- O Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional (comissão mista que vai analisar e dar parecer se ela obedeceu aos interesses constitucionais de urgência e relevante interesse público, em seguida é encaminhada a Câmara dos Deputados. A partir daqui três situações podem ocorrer:

1 – Câmara dos Deputados pode aprovar a M.P. sem alteração (quorum para aprovação mesmo que o de Lei Ordinária), após aprovação vai para o Senado Federal que também a aprova sem alteração, então a M.P. será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional.

2 – Quando chegar à Câmara dos Deputados e a M.P. sofrer alteração, neste caso a M.P. passa a ser projeto de lei de conversão, encaminha-se ao Senado Federal que a aprova sem alteração, então a M.P. será encaminhada para o Presidente da República para sancionar ou vetar, pois houve alteração da M.P. que ele editou.

3 – Quando a M.P. é aprovada pela Câmara dos Deputados (não importa se com ou sem alteração), encaminha-se a M.P. ao Senado Federal, quando está casa faz alteração, a M.P. volta para a Câmara dos Deputados que funcionará como casa revisora (que irá manter ou derrubar a alteração), depois irá para o Presidente da República para sancionar ou vetar.

- Todo esse processo tem que ocorrer em 60 dias.

- Se por ventura a M.P. estiver tramitando e no quadragésimo quinto dia não tiver ultimado a votação nas 02 casas, suspende-se a pauta da casa do Congresso Nacional onde a mesma estiver tramitando. (sobrestamento).

D – Vedações Materiais

Art. 62, § 1º e 2º e art. 246 da CF/88.

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7 – Tribunal de Contas

- O T.C.U. tem sua sede no DF e exerce suas atribuições em todo o território nacional.

- Órgãos autônomo, ou seja, não pertence a nenhum dos poderes. Tem função constitucional própria.

- O T.C. é órgão que auxilia o poder legislativo na sua função de fiscalizar.

- O T.C.U. tem suas funções estabelecidas na CF e súmulas do STF.

- A súmula concede ao T.C. poder para apreciar a constitucionalidade dos atos praticados por todas as pessoas (físicas e jurídicas) que recebem verbas públicas.

- Composição do T.C.

É composto por 09 ministros – T.C.U., nos Estados e Municípios, a composição dependerá da Constituição Estadual e Leis Orgânicas.

Nos Estados e Municípios os membros do T.C. são chamados conselheiros.

- Forma de escolha T.C.

T.C.U. – 09 ministros – 1/3 (três) é indicado pelo Presidente da República, desses três, um é indicação livre do Presidente e dois é vinculado a categoria de auditores e membros do Ministério Público, ou seja, membros dessas categorias.

Todas as indicações do Presidente da República deverão ser aprovadas pela maioria simples do Senado Federal. Os 2/3 restante é indicação livre do Congresso Nacional.

- Aposentadoria

O ministro do T.C.U. apesar de não fazer parte do Poder Judiciário tem prerrogativas de ministro do STJ, diante disto ele aposenta compulsoriamente aos 70 anos, com subsídio integral, desde que esteja no cargo a pelo menos 05 anos.

- Requisitos para nomeação

Os requisitos para nomeação do ministro do T.C.U. são aqueles enumerados no art. 73, § 1º, incisos I a IV CF/88.

- Funções de fiscalização das Câmaras e Assembléias

Os arts. 31 e 75 da CF/88 refere-se às funções de fiscalização das Assembléias e Câmaras municipais, auxiliadas pelos T.Cs. e/ou Conselhos de Contas dos Estados, DF e Municípios, cujas composições devem ser similares ao do T.C.U. apenas com sete membros.

Com relação aos Municípios, deve-se ressaltar a expressão contida no § 1º do art. 31 (...onde houver). Assim, a CF/88 reconheceu os T.Cs. ou Conselhos já existentes, mas vedou a criação de novos.

- Função Opinativa

Ressalte-se que apesar de caber aos Tribunais de Contas a apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, (arts. 25; 31; 71, inciso I e 75 da CF/88) esta função é meramente opinativa (através de pareceres) na condição de órgão auxiliar do Poder Legislativo. O julgamento das contas caberá somente ao Poder Legislativo (art. 49, IX da CF/88).