Intervenção de Terceiros

Terceiro: Aquele que não é parte.

1-OPOSIÇÃO

Quem pretende no todo ou em parte direito que controverte autor e réu (art. 56CPC.

Competência Juiz principal.

Aquele que oferece – OPOENTE (exclui pretensão tanto do autor como do réu)

Ex. num assentamento se o colono ingressa com ação contra outro colono para delimitar área de terra, se o INCRA tiver interesse jurídico na demanda? E em muitos casos ele possui!

Até agora não havia a figura do litisconsórcio, durante o processo o INCRA pode exercer OPOSIÇÂO, contra ambos.

2- NOMEAÇÃO A AUTORIA

art. 62 CPC

Detentor demandado indica o verdadeiro proprietário visando transferir-lhe o posição de réu

Ex. caseiro.

Nomeante – caseiro – falta legitimidade passiva (será extinto sem julgamento de mérito)

Nomeado – proprietário (não é obrigado aceitar art. 65 CPC)

É um exemplo de Litisconsórcio incidental

3 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Exemplo de litisconsórcio incidental – formou-se durante o tramite do processo.

Responsabilidade de terceiro em face do denunciante.

DENUNCIANTE/ DENUNCIADO

Convida 3º para integrar o processo.




Denunciação Evicção

Art 447 á

457 CC Posse indireta

Direito regressivo

Evictor – demanda ação

Evicto- perde a coisa mediante sentença – chama o alienante no mesmo processo para resguardar os seus direitos.

4 - CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Devedor demandado chama para integrar no mesmo processo os coobrigados pela dívida.

Exemplo de List. Incidental.

Inciso I – do devedor, pelo fiador(devedor chamado pelo fiador existe o beneficio de ordem quando o fiador chama o devedor principal- inquilino)




Inciso II – dos demais fiadores – (se em ação for citado só um deles.)




Inciso III – dos demais devedores.

Não tem beneficio de ordem.

Art. 275 CC pode exigir de um ou de todos.

Quem chama - informante

“Convidado” a participar – chamado

5 – DA ASSISTENCIA.

Terceiro ingressa no processo para colaborar com decisão favorável para uma das partes.

Terceiro deve ter interesse jurídico na demanda.