INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O Código enumera, como casos de intervenção de terceiros, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

1 - DA ASSISTÊNCIA

Além desses casos, evidentemente, também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo junto do litisconsórcio, e o recurso de terceiro prejudicado. Não são, porém, da mesma espécie, apesar de, às vezes, citados pela doutrina, os embargos de terceiros e a intervenção de credores na execução.

OBSERVAÇÃO: O princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no Direito brasileiro, a da singularidade do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, decorre da lei e depende de previsão do Código. Isto quer dizer que não é possível o ingresso de um terceiro em processo alheio sem que se apoie em algum permissivo legal, não se admitindo, por conseguinte, figuras que não tenham base na norma jurídica expressa. Na omissão da lei, subentende-se que a intervenção esteja proibida.

DEFINIÇÃO: Todavia, num sentido bastante genérico é possível dizer que a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.

CLASSIFICAÇÃO:

Tradicionalmente, costuma-se classificar a intervenção de terceiros como intervenção espontânea e intervenção provocada, segundo a voluntariedade daquele que ingressa em processo alheio. Outra classificação leva em consideração a posição do terceiro perante o objeto da causa. De acordo com este critério, a intervenção pode ser adesiva ou principal. Será adesiva, também chamada ad coadjuvandum, quando o terceiro ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte, como ocorre na assistência; e será principal quando o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como acontece na oposição.

O vigente Código de Processo Civil definiu as duas figuras da assistência nos arts. 50 e 54, nos seguintes termos: Assistência simples - "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la"; Assistência litisconsorcial - "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

Há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo.

Há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada.

A revelia do assistido, na verdade, ensejará uma forma de substituição processual, segundo a qual o assistente, em nome próprio e movido por interesse próprio decorrente do prejuízo jurídico que a sentença lhe poderá causar, impulsionará a demanda em favor do assistido, porque a sentença a este atingirá em seus efeitos diretos.

Finalmente, o estatuto processual limita os efeitos da coisa julgada em relação ao assistente, admitindo a chamada exceptio male gesti processus, preceituando o art. 55 que, transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações ou atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou, ainda, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

PROCEDIMENTO

O terceiro que desejar ingressar como assistente deverá:

1 - formular petição ao juiz.

2 - Este, recebendo a petição, dará vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.

3 - Se as partes não impugnarem o pedido de ingresso, verificada a existência de interesse jurídico, o assistente terá sua intervenção deferida.

4 - Se, no entanto, qualquer das partes alegar que ao assistente falta interesse jurídico para intervir a bem do assistido, juiz determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso.

5 - Nesse apenso, o juiz poderá autorizar a produção de provas, decidindo, em seguida, dentro de 5 (cinco) dias. Da decisão que autoriza, ou não, o ingresso do assistente, cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código.

2 - DA OPOSIÇÃO

A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito. É a oposição uma figura que se classifica como de intervenção voluntária principal, porque o opoente exerce o direito de ação própria. Na verdade, a oposição poderia ser proposta como ação autônoma, apesar de conexa a ação original. Existe, no entanto, a figura, em virtude da economia processual e do interesse de que não existam sentenças contraditórias, fenômeno que poderia ocorrer se não existisse a possibilidade da oposição e as duas ações fossem propostas separadamente.

A oposição pode ser apresentada até a sentença, sendo que, após esse momento, o terceiro que se considerar com direito à coisa, ou ao direito controvertido da ação original, deve propor ação autônoma em separado.

PROCEDIMENTO

1 - O opoente deverá apresentar o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). (DEPENDENCIA AÇÃO PRINCIPAL).

2 - Os opostos, que são o autor e o réu primitivos, serão citados na pessoa de seus respectivos advogados para que contestem o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

OBSERVAÇÃO: Dispõe, ainda, o art. 58 que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido do opoente, a oposição continuará contra o outro. Essa regra não é mais do que uma explicação da que já existe em relação aos litisconsortes (art. 48), segundo a qual cada parte é considerada como litisconsorte distinto em relação à outra, de modo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Aliás, os opostos são litisconsortes em face do opoente.

3 - Se a oposição for oferecida antes da audiência, será ela apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, devendo ambas ser julgadas na mesma sentença. E, ao julgá-la na mesma sentença, o juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, porque se esta for procedente, prejudicada estará a ação primitiva.

4 - Se, todavia, a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgar a ação conjuntamente com a oposição. Com isso se obterá, além da economia processual, o desejo do Código de evitar sentenças possivelmente contraditórias.

3 - NOMEAÇÃO AUTORIA

A nomeação à autoria é um procedimento para a correção do pólo passivo da relação processual.

Estabelece o Código no art. 62 que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Assim, se alguém é mero detentor de uma coisa, como, por exemplo, um administrador de um imóvel, se for demandado em relação a essa coisa, deverá declarar a sua condição de mero administrador e indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor, para que contra estes a demanda possa prosseguir. Esse dever está protegido no Código de Processo pela cominação de perdas e danos àquele que deveria proceder à nomeação e deixa de fazê-lo quando lhe competia, ou, ainda, se o fizer erradamente, nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

PROCEDIMENTO

1 - Dessa maneira, citado alguém, que não é o proprietário ou possuidor, deverá ele requerer a nomeação destes no prazo para a defesa que, no procedimento ordinário, é de 15 (quinze) dias.

2 - O juiz, ao deferir o pedido, deverá suspender o processo, mandando ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias para saber se este aceita a nomeação. No caso de o autor aceitar o nomeado como o verdadeiro réu, deverá, então, o juiz promover-lhe a citação para que contra ele a ação prossiga.

3 - O autor, contudo, tem o direito de recusar a nomeação, porque pode identificar alguma manobra do citado que pode estar fazendo a nomeação fraudulentamente. Se o autor recusar a nomeação, esta ficará sem efeito e a ação prosseguirá contra o citado primitivamente.

4 - No caso de aceitar a nomeação, o autor deverá promover a citação do nomeado. Este último deverá declarar se reconhece, ou não, a qualidade que lhe é atribuída; reconhecendo, o processo contra ele correrá, livrando-se, assim, o nomeante. Por outro lado, se o nomeado, citado, negar a qualidade de proprietário ou possuidor, o processo continuará contra o nomeante.

5 - Nos casos em que o autor recuse o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, dar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

OBSERVAÇÃO: Presume-se aceita a nomeação, conforme dispõe o art. 68, se o autor nada requereu no prazo em que a esse respeito lhe competia manifestar-se, ou se o nomeado, citado, não comparecer ou, comparecendo, não alegar expressamente a falta de aceitação.

O art. 63 determina, também, que o mandatário nomeie o mandante se alegar que agiu em nome e sob instruções deste último.

4 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Estabelece o art. 70 do Código de Processo Civil:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"

IMPORTANTE: Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o de denunciado, de indenização por perdas e danos.

PROCEDIMENTO:

1 - Ordenada a citação do denunciado o processo permanece suspenso.

2 - Feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.

IMPORTANTE: Se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas:

1)se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado;

2) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciado comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e

3) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Da mesma forma que em relação aos litisconsortes, a confissão de um não prejudica aos demais.

IMPORTANTE: A finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.

O Código prevê a denunciação da lide em três circunstâncias:

a) quando aquele que adquiriu um bem está sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior à sua aquisição, caso em que deverá, então, chamar para acompanhar a demanda aquele de quem adquiriu a coisa para que possa, posteriormente, obter o ressarcimento resultante da perda da coisa; (EVICÇÃO).

b) para os casos em que a posse esteja dividida em posse direta e posse indireta, a fim de que possuidor direto e possuidor indireto, juntos, estejam presentes na demanda contra algum terceiro que a pleiteie, a fim de que, no final, também se liquide a responsabilidade entre ambos; e

c) nos casos em que alguém, por lei ou pelo contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva.

E, no direito brasileiro, ainda persiste o art. 1.116 do Código Civil, que estabelece:

"Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo".

Tal disposição, em pleno vigor, encontra ressonância no texto do art. 70, I, do Código de Processo Civil, que repete a condição:

"A denunciação da lide é obrigatória... a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta"

Inegável, portanto, a manutenção da exigência da denunciação, único meio hábil para a liquidação da responsabilidade pela evicção.

A denunciação da lide, portanto, é obrigatória, nos casos dos incs. II e III, a fim de que o denunciante, na mesma ação, obtenha o título executivo contra o denunciado (art. 76) e a fim de evitar que na eventual ação autônoma de regresso se rediscuta o mérito da primeira ação, cuja sentença não encerra a força de coisa julgada contra aquele que, por não ter sido denunciado, não foi parte no feito.

A denunciação da lide tem por justificativa a economia processual, porquanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia), e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contraditórias (p. ex., poderia ser procedente a primeira e improcedente a de regresso por motivo que, se levado à primeira, também a levaria à improcedência).

Por outro lado, é importante lembrar que o direito processual adotou o princípio, originário do direito romano, da singularidade da jurisdição e da ação, i. e., os efeitos da sentença, de regra, só atingem as partes, o juiz não pode proceder de ofício e a legitimação e os casos de intervenção são de direito estrito, porque excepcionam os princípios consagrados nos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil.

De fato, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia processual e a celeridade da justiça, porque num processo seriam citados inúmeros responsáveis ou pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. Assim, p. ex., numa demanda de indenização por dano decorrente de acidente de veículo, poderia ser chamado o terceiro, que o réu afirma ter também concorrido para o acidente, a fábrica que montou no carro peça defeituosa, a Prefeitura que não cuidou do calçamento, cabendo, também, à fábrica de automóvel chamar a fábrica de peças e esta, por sua vez, o fornecedor do material. E isto tudo em prejuízo da vítima, o autor primitivo, que deseja a reparação do dano e a aplicação da justiça, mas que teria de aguardar anos até a citação final de todos. Violar-se-ia, também, como se vê, o princípio da singularidade da ação e da jurisdição, com verdadeira denegação de justiça.

Qual, porém, o critério que deve limitar a denunciação?

CONCLUSÃO: Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante.

Pode, é certo, o denunciado negar a qualidade de garante ou alegar a inexistência do vínculo da garantia, mas não introduzir indagação sobre matéria de fato nova.

Importantíssimo, ainda, é ressaltar que a garantia cabível na denunciação é a garantia jurídica da relação e não a garantia quanto à qualidade ou integridade do objeto físico da relação. Daí excluirmos a possibilidade de chamamento do fornecedor do material, do empreiteiro que fez a obra etc.

Concluindo, temos que:

a) a falta de denunciação acarreta a perda do direito que da evicção resulta, nos termos do art. 70, I, do Código de Processo Civil e art. 1.116 do Código Civil;

b) a falta de denunciação nos casos dos incs. I e III do art. 70 não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso;

c) a obrigatoriedade da denunciação, nos casos do art. 70, II e III, limita-se ao interesse da parte de obter, desde logo, o título executivo contra o responsável e ao de evitar o risco de, na ação posterior, perder o direito de regresso por motivo que poderia ter sido oposto ao autor primitivo;

d) só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando proibida a intromissão de fundamento novo, não constante da ação originária;

e) a denunciação não pode transformar-se em instrumento de denegação de justiça para o autor, alheio à relação de garantia;

f) a denunciação da lide é ato autônomo que independe da vinculação, por outro motivo, das partes ao processo.

5 - CHAMAMENTO AO PROCESSO

A última figura de intervenção de terceiros é o chamamento ao processo, instituto que não era previsto no Código anterior.

Na verdade, os casos de chamamento ao processo previstos no art. 77 são casos de litisconsórcio facultativo provocado pelo réu.

É admissível o chamamento ao processo:

1) do devedor na ação em que o fiador for réu;

2) dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas um deles;

3) de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Como já se disse, a finalidade do chamamento é a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores e, para que isso ocorra desde logo, na mesma sentença que o juiz condenou os réus, o réu primitivo deverá requerer no prazo para contestar, que é de 15 dias, a citação do chamado ou chamados. Enquanto se procede à citação, obedecendo-se os prazos acima aludidos do art. 72 do Código de Processo para a denunciação da lide, o juiz suspenderá o processo.

No caso específico do fiador que seja executado, porque contra ele existe título executivo, sua atitude não será a do chamamento ao processo, mas a da alegação do benefício de ordem, previsto no art. 595 do Código, que dispõe que o fiador, quando executado, pode nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, ficando os bens do fiador sujeitos à execução somente se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

O mesmo dispositivo, no parágrafo único, é categórico: o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Conclui-se, pois, que, se o fiador já tem essa faculdade na execução, não se lhe aplica o instituto do chamamento ao processo, típico do processo de conhecimento.