Aula 7. doc 1
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
1) CAPACIDADE PROCESSUAL.
Dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade para litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.
O problema da capacidade processual está ligado aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, que é a relação jurídica entre autor, juiz e réu. Os pressupostos processuais devem estar presentes antes da indagação da legitimidade das partes e demais condições da ação, de modo que, se não existirem os pressupostos processuais, o processo é inválido, não se chegando sequer a apreciar a existência do direito de ação.
A capacidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Em relação ao juiz, os pressupostos processuais são a jurisdição e a competência. Além desses, há pressupostos processuais objetivos, como a inexistência de fato impeditivo do processo, entre os quais se incluem a litispendência, a coisa julgada, a existência de compromisso arbitral etc., a serem examinados na oportunidade própria.
No que concerne, especificamente, à capacidade processual, pode-se dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências:
a) a capacidade de ser parte;
b) a capacidade de estar em juízo;
c) a capacidade postulatória.
A primeira refere-se à chamada capacidade de direito, isto é, a condição de ser pessoa natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica. São universalidades de direitos que, em virtude das peculiaridades jurídicas de sua atuação, necessitam de capacidade processual. Nessa condição está, por exemplo, a massa falida, o espólio, a herança jacente ou vacante, as sociedades sem personalidade jurídica, a massa do insolvente, o condomínio, e algumas outras entidades previstas
O segundo aspecto da capacidade refere-se à capacidade de estar em juízo, isto é, não basta que alguém seja pessoa, é necessário também que esteja no exercício de seus direitos. Esta capacidade, perante a lei civil, costuma ser chamada capacidade de fato. Assim, por exemplo, o menor é pessoa e, portanto, capaz de direitos, podendo ser parte, mas não tem ele capacidade de estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos. A capacidade de estar em juízo eqüivale, portanto, à capacidade de exercício, nos termos da lei civil. Aqueles que, por acaso, não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados por via da representação legal.
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. O dispositivo faz referência a dois institutos previstos no Código Civil, a representação e a assistência do incapaz. Os absolutamente incapazes são representados; os relativamente incapazes são assistidos.
Além da representação dos incapazes, a mesma figura aparece no caso das pessoas jurídicas, ou daquelas entidades acima referidas que necessitam de alguém que manifeste por elas sua vontade. No caso das pessoas jurídicas, serão elas, de regra, representadas por aqueles que os estatutos da entidade assim dispuserem. De regra, serão os diretores da entidade ou o presidente, dependendo de disposição do respectivo estatuto constitutivo. Essas sociedades, bem como as fundações estarão em juízo por meio dessas pessoas, seus representantes legais. Para aquelas entidades que não têm personalidade jurídica, o Código de Processo enuncia os seus representantes legais no art.
Ainda no art. 12, o Código esclarece que a União será representada por seus procuradores, os chamados "Procuradores da República'', determinando, semelhantemente, que os Estados, o Distrito Federal e os Territórios sejam também representados em juízo, ativa e passivamente, pelos respectivos procuradores. O Município será representado pelo prefeito ou procurador, se este existir. Nem todos os Municípios brasileiros possuem procurador que possa receber citação; nesse caso, o prefeito é o representante legal do Município.
O § 1º do art. 13 estabelece uma limitação à capacidade processual do inventariante em relação ao espólio quando aquele for dativo. O inventariante será dativo quando não for herdeiro ou meeiro, nos casos em que não seja possível a nomeação de inventariante interessado na herança como herdeiro ou cônjuge meeiro. O inventariante dativo é pessoa livremente nomeada pelo juiz e uma vez que não tem interesse econômico no inventário, o Código de Processo Civil não lhe dá capacidade de representação plena do espólio, exigindo a citação de todos os herdeiros e sucessores do falecido para as ações em que o espólio for parte como autor ou como réu.
Observa-se, ainda, no § 2º do mesmo art. 12, que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a sua irregularidade de constituição como meio de defesa.
IMPORTANTE: O defeito de capacidade processual ou mesmo a irregularidade da representação das partes não provoca a imediata extinção do processo porque juiz deverá suspendê-lo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito. Se o vício for corrigido, o processo prosseguirá. Todavia, se no prazo assinalado a parte não providenciar a correção da irregularidade, juiz decretará a nulidade do processo se a providência a ser realizada cabia ao autor; cabendo tal providencia ao réu, será ele considerado revel; se a determinação do Juiz era dirigida a um terceiro interveniente voluntário, este será excluído do processo.
Além de todas essas disposições relativas à capacidade processual, é preciso lembrar que a lei civil admite também a figura da representação voluntária, isto é, aquela que se faz mediante mandato, por meio do seu instrumento adequado, que é a procuração. A representação distingue-se do instituto acima tratado, chamado de substituição processual, pois nesta alguém atua em nome próprio no interesse ou sobre direito de terceiro; naquela alguém atua em nome do terceiro e sobre o direito deste.
2 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – POR ADVOGADO
O terceiro aspecto da capacidade processual, que é a capacidade postulatória, será tratado logo adiante.
Além da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado em juízo por advogado legalmente habilitado. Isto é o que se chama capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de pleitear corretamente perante juiz.
O advogado para pleitear em nome de outrem precisa estar, além de regularmente inscrito na Ordem, munido do instrumento de mandato, que é a procuração. Todavia, poderá, em nome da parte, intentar a ação, independentemente do instrumento de mandato, a fim de evitar a decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis até outros 15 por decisão do juiz. Posteriormente, os atos praticados sem o instrumento de mandato deverão ser ratificados sob pena de serem considerados inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos, se houver.
A procuração é, portanto, o instrumento que revela a representação
Pode ocorrer, por outro lado, que a parte revogue o mandato outorgado ao seu advogado, caso em que, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Se, ao contrário, for o advogado quem renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deverá notificar o mandante para que este nomeie outro profissional. Contudo, durante dez dias ficará preso ao processo, representando o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. Após esses dez dias, se a parte não constituir novo advogado em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação, porque descumpriu um ônus processual que lhe competia. Se, todavia, o advogado vier a falecer no curso da demanda, a regra aplicável é a do art. 265, § 2º, que assim preceitua:
“Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte...
§ 1º No caso de morte ou perda etc....
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste"
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no pólo ativo ou pólo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.
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