DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

Comprovado em juízo para analise do mérito.




· Positivos ou subjetivos = devem estar presentes nos autos , se não estiver será a extinção sem analise de mérito.

· Negativos ou objetivos.

Pressuposto Processuais Positivos.

Devem estar presentes no processo.




1- Capacidade das partes.

2- Competência

3- Representação por advogado.

1- Capacidade das partes.

A partir do momento do processo .

Se no processo autora e a pessoa jurídica, poderá ser extinta se não juntar copia do contrato social, neste caso de esquecer o juiz cita a parte e da-se a emenda a inicial por parte do autor –art. 284 CPC.

Personalidade

Pessoa Física – todos que atingem maior idade.

Pessoa Jurídica –tem personalidade própria comprovada pelo contrato.

Art. 283 CC.




Capacidade Jurídica só tem direito a obrigações processuais.




Pessoas formais:

· espolio -> responde até o limite da herança.

· Massa falida -> conjunto de bens responde.

Contenciosa.

Autor à petição inicial à juiz à citação à réu

2 – Competência : Local onde DEVE ou PODE correr o processo.

Regra geral à domicílio do réu.

Obs. o mais importante e as regras especiais, que veremos 2º bimestre.

3- Representação por Advogado.

Se no caso do processo ordinário tem que ter cópia da procuração.




Processo ordinário




Ius postulandi àcapacidade postulatória – tanto autor como réu tem que ser representado por um advogado.

Pressuposto negativos

Não podem existir no processo.

Não está sendo de forma válida e novamente será extinta

Coisa julgada

Litispendência

Coisa julgada = quando se repete ação que já foi decidida por sentença. (material)

Pessoa ingressa com ação esquece de anexar cópia contrato, foi citado para emendar com 10 dias, ele não anexa, o processo será extinto por preclusão temporal.

material impede que seja apreciado o mérito novamente.

Não tem como requerer o mesmo pedido

Coisa julgada

Extinção do processo sem análise de mérito

Formal não impede que novamente seja feito o

Pedido processual.

Só pode deixar extinguir por coisa julgada formal por 3 vezes art. 267 CPC (perempção).

Formal à não impede que a mesma ação seja novamente ajuízada.

Litispêndencia à repetição de ação que está em curso.

Não pode existir no processo, e um pressuposto negativo. Ex. ação INSS de João em VG e a mesma ação do João em Cuiabá à para que não ocorra decisões diversas para os mesmos autores.

Elementos da ação:

à Mesmas partes.

à mesma causa de pedir.

à mesmo pedido.