AULA 3
Jurisdição
O Estado moderno assumiu para si o encargo e o monopólio de definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas, bem como o de realizar esse mesmo direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.
Somente por exceção, expressamente ressalvados pelo legislador, é que subsistiram alguns resquícios da justiça privada (art. 160, I, do CC).
Para desempenho dessa função de definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados.
Logo, é necessário ter-se a noção correta de lide ou litígio para se entender jurisdição.
Lide ou Litígio são sinônimos, cujo conceito será “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” (Carnelutti).
Por outro lado, podemos conceituar JURISDIÇÃO como “função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.”
Ou como quer Ada, Dinamarco e Cintra: “... que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”
No entanto, como dito acima, podemos enxergar a jurisdição sob vários aspectos: como poder, função e atividade.
Como poder é manifestação do poder estatal, con ceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. Por fim, como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
Características da jurisdição
Se a jurisdição é função, atividade, logo possui as seguintes características:
a) SECUNDÁRIA: porque o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão ou “substitutiva” como ensina Chiovenda;
b) INSTRUMENTAL: porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição, do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos;
c) IMPARCIAL: é atividade desinteressada do conflito que pacifica, já que aplica a vontade concreta da lei aos litigantes, e, não ao juiz;
d) INERTE: a jurisdição deverá ser provocada pela parte interessada, já que é naturalmente inerte (art. 2º CPC) ne procedat iudex ex officio.
“Ao Juiz não se faculta a conversão de um pedido em outro, em evidente afronta ao princípio da inércia da jurisdição, pois ‘nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional sendo quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais’”.
(Ac. un. Da 11ª Câm. Do TJSP de 22.12.1993, no Ag. 220.194-2, rel. Des. Mohamed Amaro; JTJSP 155/139).
Objetivo da Jurisdição
Pacificar os conflitos que lhe são apresentados dando a cada um o que é seu, restabelecendo a ordem jurídica. Eis os objetivos da jurisdição.
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
A jurisdição civil, regulada pelo direito processual civil, compreende a jurisdição CONTENCIOSA e a VOLUNTÁRIA.
a) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: é a jurisdição propriamente dita, ou seja, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.
b) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: funções atribuídas aos juízes onde predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressupostos do litígio. Nesta não existe lide, partes, apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados.
A despeito da controvérsia doutrinária existente, prevalece entre os doutos pátrios o entendimento de que a jurisdição voluntária é forma de administração pública de interesses privados (Lopes da Costa).
Substitutivos da Jurisdição
Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, pode a pacificação dos conflitos ser encontrada por outros meios que não a jurisdição. São os substitutivos da jurisdição.
AUTOCOMPOSIÇÃO espécie de substitutivo da jurisdição pode ser realizada através de TRANSAÇÃO ou de CONCILIAÇÃO. A decisão se dará por pessoa não investida da função jurisdicional, ocorrendo através do JUÍZO ARBITRAL.
TRANSAÇÃO é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência.
CONCILIAÇÃO é uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa.
JUÍZO ARBITRAL importa renúncia à via judiciária, confiando, as partes, a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário, mediante a convenção de arbitragem (art. 3º Lei nº 9.307/96).
Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.
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