Dos prazos

No Código os prazos são estabelecidos em anos, meses, dias, horas e minutos. Ao escolher uma dessas unidades de tempo, a lei também estabeleceu um sistema de contagem próprio para cada uma, não podendo haver conversão de uma unidade por outra sob pena de se provocar o descumprimento dos objetivos do sistema legal. Assim, se o prazo, na lei, é referido em ano ou anos (ex.: art. 265, § 5º), o último dia do prazo será o mesmo dia do ano seguinte, ao passo que, se o convertêssemos em 365 dias, o dies ad quem poderia ser diferente porque o ano poderia ser bissexto, com o dia 29 de fevereiro a mais.

De maneira geral, os prazos não se suspendem ou se interrompem pela existência de feriados em seu interregno. Suspendem-se, todavia, pela superveniência de férias, prosseguindo a contagem a partir do primeiro dia útil após o seu término. Suspende-se, também, o curso do prazo quando for criado obstáculo pela própria parte, como, por exemplo, se uma das partes retiver os autos impedindo a manifestação da parte contrária; igualmente suspende-se o decurso do prazo quando o próprio processo ficar suspenso em virtude do falecimento de uma das partes ou quando for oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz (art. 265, I e III). O Código prevê, ainda, outras hipóteses de suspensão de prazos em virtude da suspensão do processo, como a interposição de embargos de declaração (art. 538) ou embargos de terceiro (art. 1.051).

Em todos os casos, o tempo restante será devolvido à parte pelo que faltava para sua complementação (art. 180).

Quanto à fonte, os prazos podem ser legais, judiciais ou convencionais. Legais são os predeterminados no Código, como, por exemplo, o prazo para responder(15 dias), o prazo para recorrer(15 dias e 5 dias conforme o recurso)e muitos outros; judiciais são os prazos fixados pelo juiz, que tem o poder de fazê-lo toda vez que a lei for omissa (art. 177); e convencionais, os prazos acertados de comum acordo pelas partes. Se não houver disposição legal expressa ou determinação do juiz, os prazos para as partes serão de cinco dias (art. 185).

O Código fala em prazos dilatórios e prazos peremptórios. Os primeiros seriam aqueles que comportam redução ou prorrogação por vontade das partes, desde que haja requerimento antes de findo o prazo e motivo legítimo; os peremptórios, os que não podem ser alterados por vontade das partes. É possível entender como peremptórios e, portanto, improrrogáveis por convenção, os prazos que importam em ônus imediato e direto à parte, instruídos pelo interesse público consubstanciado no andamento regular do processo e que têm como fundamento o próprio equilíbrio do contraditório, como são os prazos para responder e para recorrer.

Havendo razão objetiva relevante, porém, quaisquer prazos podem ser dilatados até sessenta dias (art. 182) nas comarcas de difícil comunicação e transporte e, no caso de calamidade pública, o quanto necessário. Igualmente, se a parte deixou de cumprir o prazo com justa causa, o juiz permitirá a prática do ato em novo prazo que Lhe assinar.


Outra classificação, de maior clareza prática, distingue os prazos em prazos próprios e impróprios. Prazos próprios são os instituídos para as partes e em relação aos quais, decorrido o lapso de tempo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, isto é, ocorre a preclusão. Prazos impróprios são os instituídos para o juiz e auxiliares da justiça, os quais, se excedidos, podem gerar sanções, no processo ou fora dele, mas sem repercussão na situação das partes em face do processo.

Observação: O juiz tem o prazo de dois dias para os despachos de expediente e de dez para as decisões. O serventuário tem 24 horas para levar os autos conclusos e 48 para executar os atos que lhe cabem (arts. 189 e 190).

LEMBRAM-SE DA PRECLUSÃO:

A preclusão, que é a impossibilidade de praticar um ato processual, no caso chama-se temporal, porque decorre do decurso do tempo. A preclusão pode também ser consumativa quando a parte esgota a oportunidade de praticar determinado ato, praticando-o de uma das maneiras alternativamente previstas em lei, como possíveis, ficando proibida de praticá-lo de outra maneira. Finalmente a preclusão chama-se lógica se a parte fica impedida de praticar um ato porque praticou outro absolutamente incompatível com o primeiro.

Os prazos mais comuns no Código de Processo são os prazos de determinado número de dias (5, 10, 15, 30 etc.), apresentando, em conseqüência, o maior número de problemas.

IMPORTANTE: Dispõe o texto legal (art. 184) que, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

IMPORTANTE: A redação, que é tradicional no direito brasileiro, não é clara, porque não aponta com certeza qual o dia do começo do prazo e, se se levasse o texto da lei em sua literalidade, o prazo jamais começaria a fluir, porque o dia do começo sempre seria excluído. A vontade da lei, porém, deve ser extraída combinando-se o artigo acima citado com os arts. 240 e 241, que preceituam que os prazos começam a correr da intimação, em geral, ou: quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos; quando houver vários réus, da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido; quando a citação for por edital, no fim do tempo fixado pelo juiz; quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência; ou, ainda, quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Daí pode ser extraída a verdadeira compreensão da norma legal, que pode ser resumida nas seguintes regras:

1º) o dia da intimação (ou da juntada do mandado aos autos conforme acima aludido) não é computado, começando o prazo, na verdade, a correr a partir do dia seguinte;

2º) se este dia não for dia útil, isto é, se neste dia não houver expediente forense, o primeiro dia do prazo passa a ser o primeiro dia útil que se suceder;

3º) se o último dia do prazo cair em dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado até o primeiro dia útil que se suceder.

Como já se disse, os feriados (dias sem expediente ou com expediente findo antes da hora) não interrompem ou suspendem o curso dos prazos, mas impedem o começo ou prorrogam o final. A intenção da lei é a de que as partes tenham, por inteiro, pelo menos o dia do começo do prazo e o dia do final. Assim, por exemplo, num prazo de cinco dias, tendo sido a intimação feita numa sexta-feira, o início do prazo será na segunda-feira (se dia útil) e terminará na sexta-feira, inclusive, ou seja, a sexta-feira ainda é dia válido para a prática do ato. Se, contudo, a intimação ocorrer na quinta-feira, o prazo se inicia na sexta e o último dia será a terça-feira seguinte.

ATENÇÃO:A Lei n. 8.079/90 determinou que as intimações se considerem realizadas no primeiro dia útil seguinte se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente.

Isso quer dizer que, se a intimação for feita pelo Diário Oficial de sábado, considera-se feita na segunda, e o prazo começará a correr na terça-feira.


CONTAGEM REGRESSIVA


No caso de contagem regressiva de prazos, como, por exemplo, o do art. 407 (a parte deve depositar o rol de testemunhas 5 dias antes da audiência), as regras são as mesmas, com as seguintes modificações: o dia dado como data-base (no caso o da audiência) não se conta, contando-se, então, o número de dias anteriores, devendo o ato ser praticado antes do último dia contado, aplicando-se as regras de que prazos não começam nem terminam em dias não úteis. Assim, no exemplo citado, se a audiência for numa terça-feira, o rol deve ser depositado até a quarta-feira anterior, inclusive, porque na quinta já estamos a menos de cinco dias completos da audiência. O Código estabelece regras expressas a respeito, mas é essa a interpretação que deve ser dada por analogia às regras do art. 184.


PRAZOS DA FAZENDA PÚBLICA


O art. 188 institui privilégio para a Fazenda Pública e o Ministério Público, outorgando-lhes o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Tal regra, por ser excepcional, deve ser interpretada em sentido estrito, não admitindo ampliação analógica, não se aplicando, por exemplo, a empresas públicas e sociedades de economia mista, nem para outros atos como reconvir ou excepcionar.

O prazo em quádruplo é apenas para contestar e o em dobro apenas para recorrer, não se estendendo o privilégio a outros atos ou termos processuais, como o de reconvir, o de embargar a execução, o de apresentar exceção etc.

Os prazos serão também contados em dobro, de maneira geral, se houver litisconsórcio e os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191). A regra, neste caso, protege a independência e autonomia de atuação dos litisconsortes, princípio consagrado no capítulo próprio, evitando que a atuação de um, por advogado diferente, dificulte a do outro.

IMPORTANTE:Como já se disse, nos chamados prazos próprios, ou seja, os prazos dirigidos para as partes, a sanção pelo descumprimento é a preclusão, que consiste na impossibilidade de vir a praticar o ato devido ou desejado. Independentemente disso, se o advogado, o órgão do Ministério Público ou o representante da Fazenda Pública retiverem os autos além do prazo legal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que neles tiver sido escrito fora do prazo e desentranhar as alegações e documentos apresentados. A devolução fora do prazo torna fora do prazo o que foi inserido nos autos.

Se o juiz não tomar essas providências de ofício, pode a parte interessada cobrar os autos, os quais, se não forem devolvidos em 24 horas, ficarão sujeitos à busca e apreensão. Apurada a falta, o advogado, órgão do Ministério Público, ou o representante da Fazenda Pública ficarão sujeitos a multa a ser imposta pelo respectivo órgão correcional (Ordem dos Advogados, Procuradoria-Geral da Justiça etc.).

O excesso de prazo praticado pelo serventuário acarretar-lhe-á responsabilidade administrativa, apurada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte.

No caso, todavia, de a infração às regras sobre prazos ser do próprio juiz, podem as partes representar contra ele ao Presidente do Tribunal de Justiça, instaurando-se, então, o procedimento para a apuração da responsabilidade. Sem prejuízo da punição que pode ocorrer, o relator do procedimento disciplinar poderá, conforme as circunstâncias, avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, designando outro juiz para processar e decidir a causa.