Aula 18
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Citação – art. 213 CPC - ato processual que forma a relação jurídica processual, é o primeiro ato – art. 214 é indispensável. (no mandato de citação vem a cópia da petição inicial).
Intimação – art. 234 CPC.
Citação é indispensável ao processo (art. 214 será juntado aos autos o aviso da citação pelo correio).
Comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação. (art. 214. §1º)
Citação ato processual do réu. Art. 215 (A.R. aviso de recebimento)
A.R. de mão própria só a pessoa que pode receber.
Tipos de citação 1- correio (regra geral)
2- oficial de justiça (se ele for 3 vezes ao domicilio ele suspeitar que o réu se esconde poderá intimar alguém da família ou vizinho para tal data e hora está presente que ele voltará art 227
3- edital quando desconhece o endereço do réu (IOMAT)
A regra geral adotada pelo código é a realizada pelo correio no procedimento ordinário.
O art. 222 CPC traz exceção: ações de estado, ações de família.
· Citação por hora certa – modalidade especial feita pelo oficial de justiça , art. 227 poderá intimar alguém da família de que voltara tal dia/hora para fazer a citação pessoal do réu.
· Intimação – ato processual que informa ao advogado . art. 234 CPC.
Citação à réu
Intimação à advogado.
Na jurisdição voluntária não temos á citação.
Resposta do réu em 15 dias, quando começa a contar? Art. 241,II da data de juntada nos autos ( é a partir do 1º dia útil da juntada ).
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