CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação – art. 213 CPC - ato processual que forma a relação jurídica processual, é o primeiro ato – art. 214 é indispensável. (no mandato de citação vem a cópia da petição inicial).

Intimação – art. 234 CPC.

Citação é indispensável ao processo (art. 214 será juntado aos autos o aviso da citação pelo correio).

Comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação. (art. 214. §1º)

Citação ato processual do réu. Art. 215 (A.R. aviso de recebimento)

A.R. de mão própria só a pessoa que pode receber.

Tipos de citação 1- correio (regra geral)

2- oficial de justiça (se ele for 3 vezes ao domicilio ele suspeitar que o réu se esconde poderá intimar alguém da família ou vizinho para tal data e hora está presente que ele voltará art 227

3- edital quando desconhece o endereço do réu (IOMAT)

A regra geral adotada pelo código é a realizada pelo correio no procedimento ordinário.

O art. 222 CPC traz exceção: ações de estado, ações de família.

· Citação por hora certa – modalidade especial feita pelo oficial de justiça , art. 227 poderá intimar alguém da família de que voltara tal dia/hora para fazer a citação pessoal do réu.

· Intimação – ato processual que informa ao advogado . art. 234 CPC.

Citação à réu

Intimação à advogado.

Na jurisdição voluntária não temos á citação.

Resposta do réu em 15 dias, quando começa a contar? Art. 241,II da data de juntada nos autos ( é a partir do 1º dia útil da juntada ).