CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


Para que os prazos possam fluir, os ônus possam desencadear-se, enfim, o processo possa desenvolver-se, é necessário que os atos processuais sejam comunicados às partes, de forma que um ato antecedente provoque um ato conseqüente e assim, em sucessão, até a extinção do processo.

Quando os atos processuais devem ser realizados dentro dos limites territoriais da comarca, o juiz determina sua prática explicitamente ou apenas dá conhecimento de ato antecedente, sabendo a parte ou interessado como agir em caráter conseqüente nos termos da descrição legal da seqüência processual; se o ato deve ser executado fora dos limites territoriais da comarca, o juiz os requisita por carta, que pode ser precatória ou rogatória, conforme se verá adiante. Se algum tribunal necessita da prática de algum ato por juízo a ele subordinado, expedirá carta de ordem.

A citação é o ato de chamamento do réu ajuízo e que o vincula ao processo e seus efeitos. A citação é um ato solene, de modo que a falta de alguma de suas formalidades legais a torna nula, anulando consequentemente todos os atos que se seguirem.

De regra, chama-se a juízo o réu, ou seja, o sujeito passivo da demanda. Todavia, interessa às vezes a vinculação ao processo de terceiros, para que possam sofrer seus efeitos, sem que venham a ocupar exatamente a posição de réus. Daí o Código definir: "Citação é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado a fim de se defender" (art. 213).

Como a citação é um ato de cientificação, de conhecimento, o comparecimento do réu supre sua falta ou nulidade. Decretada a nulidade, os prazos serão devolvidos ao réu.

A citação pode ser real ou ficta. A citação real é a feita por mandado, pelo oficial de justiça, o qual, dirigindo-se à residência do réu, dar-lhe-á conhecimento da ação, entregando-lhe a contrafé, que é a cópia da petição inicial. O mandado deverá conter os requisitos do art. 225 do CPC, com todos os elementos para o pleno conhecimento da ação e preparação da defesa.

A citação, em princípio, deverá ser pessoal, feita ao próprio réu, ao seu representante legal no caso de incapazes ou pessoas jurídicas, ou ao procurador legalmente habilitado, que tenha poderes para recebê-la. A citação poderá ser feita na pessoa de mandatário, administrador, feitor ou gerente se o réu se encontrar ausente e a ação se originar de atos por eles praticados. Igualmente, a citação do locador que se ausentar do país poderá ser feita na pessoa do administrador encarregado do recebimento do aluguel (art. 215 e parágrafos).

A citação pode efetuar-se em qualquer lugar em que se encontre o réu, inclusive a do militar em serviço ativo, na unidade em que estiver servindo. Certas situações, porém, ficam resguardadas, a fim de se evitar constrangimento; não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: a quem estiver assistindo a ato de culto religioso; ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e até sete dias seguintes; aos noivos nos três primeiros dias de bodas e aos doentes enquanto em estado grave.

OBSERVAÇÃO: O oficial de justiça, ao efetuar a diligência, se verificar que o réu é demente, não fará a citação. Se se tratar de pessoa já legalmente interditada, sob curatela, fará a citação na pessoa do curador, que é o representante legal do incapaz; se o demente não estiver sob curatela legal, o oficial deverá descrever minuciosamente a ocorrência, devolvendo o mandado aos autos. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando, devendo o profissional apresentar seu laudo em cinco dias. Reconhecida a impossibilidade do recebimento da citação, o juiz dará ao citando um curador, observando a preferência que a lei civil estabelece, ou seja, a preferência do cônjuge, do pai, da mãe e, na falta, do descendente maior.
Se o réu não se encontrar na comarca e tiver domicílio certo fora dos limites territoriais da jurisdição do juiz, a citação far-se-á por carta precatória ou carta rogatória, procedendo-se no juízo deprecado do modo acima descrito para a citação pessoal por mandado. Trata-se, portanto, de uma forma de citação real.

Outra forma de citação real é a citação pelo correio. Nos termos do art. 222 do Código, com a redação dada pela mesma Lei n. 8.710, de 24 de setembro de 1993, a citação pelo correio pode ser feita, em geral, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

De qualquer forma, a citação pelo correio é forma de citação real, porque exige a efetiva entrega da carta, acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho do juiz, com a advertência do art. 285, e será registrada, exigindo-se do citando a assinatura do recibo (parágrafo único do art. 223). Frustrada essa providência, a citação será feita por meio de oficial de justiça, a qual, se também infrutífera, ensejará a citação com hora certa ou por edital.

São formas de citação ficta a citação com hora certa e a citação por edital. Essa denominação advém do fato de que não há certeza quanto ao efetivo conhecimento a ser levado ao réu.

A condição de ser o réu pessoa incerta, se incerto ou não sabido o seu paradeiro ou ainda a inacessibilidade do local em que se encontre pode ser comprovada pelo oficial de justiça após a tentativa de citação pessoal por mandado. Este é o procedimento mais comum.
Os requisitos da citação por edital encontram-se enumerados no art. 232. São todos requisitos essenciais. A falha em qualquer deles anula o ato.





EFEITOS DA CITAÇÃO VALIDA

Conforme dispõe o art.219 do Código de Processo Civil, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

Tornar prevento o juízo significa a fixação da competência de um juízo em face de outros juízos que também seriam em tese competentes. A prevenção, fixando a competência de um, exclui a dos demais. A regra se aplica, por exemplo, no caso de ações conexas, que poderiam ser reunidas em um só juízo.

A citação válida, também, induz litispendência. A litispendência é o fato processual da existência de um processo em andamento e que produz como efeito negativo a impossibilidade de haver outro processo idêntico. O segundo processo, será instaurado, deve ser extinto e, se não instaurado, deve ser rejeitado.

Outro efeito da citação, o qual, como os anteriores, é efeito processual, é o de tornar a coisa litigiosa. Quando o bem material sobre o qual litigam as partes é coisa infungível, a citação válida o vincula definitivamente ao processo e seu resultado.

Finalmente, a citação interrompe a prescrição, em consonância, aliás, com o art. 172, I, do Código Civil. Se a citação, contudo, demorar a efetivar-se não por culpa do autor, a prescrição considerar-se-á interrompida a partir da propositura da ação.

OBSERVAÇÃO: SÚMULA 106 DO STJ. VIDE.


INTIMAÇÃO

A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Como o processo se desenvolve por impulso oficial, as intimações efetuam-se de ofício, independentemente de requerimento da parte, porque ao juiz e seus auxiliares compete o andamento regular e rápido do processo.

No sistema do Código, a intimação, de regra, é feita ao advogado, havendo, porém, alguns casos especiais em que a lei exige que seja feita pessoalmente à parte, como, por exemplo, para que se possa extinguir o processo abandonado (art. 267, § 1º) ou para a intimação do devedor do dia e hora da praça ou leilão na execução (art. 687, § 3º). Não sendo possível a intimação pessoal real, ou pelo correio, utiliza-se o edital, como na citação.

A intimação da parte por intermédio do advogado pode ser feita de vários modos:
1º) por oficial de justiça, em cumprimento de mandado ou de despacho;
2º) pelo escrivão ao constatar sua presença, o que pode ocorrer, inclusive, em audiência;
3º) por carta registrada com aviso de recebimento, não se excluindo a expedição de carta precatória, se indispensável;

4º) pela publicação em órgão oficial, nas capitais e no Distrito Federal ou nas comarcas onde houver órgão de publicação dos atos oficiais, com os requisitos do art. 236, § 1º.

Salvo disposição especial, os prazos começam a correr para as partes, Fazenda Pública e Ministério Público a partir da intimação, com as observações já feitas acima sobre a contagem dos prazos processuais. Tratando-se de citação pessoal ou com hora certa, começa a correr o prazo da juntada do mandado em cartório devidamente cumprido; quando houver vários réus, conta-se da juntada do mandado que deu cumprimento à citação do último deles; quando o ato se der em cumprimento de carta precatória, rogatória ou de ordem, da data da juntada da carta aos autos depois de cumprida a diligência; quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; quando a citação for por edital, o prazo se conta do fim do prazo marcado pelo juiz.

Finalmente, tem o Ministério Público o privilégio de ser sempre intimado pessoalmente, não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, justificando-se a medida não só porque o representante do Ministério Público está sempre presente atuando junto ao juiz, mas também em virtude do interesse público que sempre justifica sua intervenção.


DAS CARTAS

O ato processual realizado fora da comarca pode ser realizado por CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA e de ORDEM.

São requisitos das cartas: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido aos advogados, a menção do ato processual a ser cumprido e que constitui seu objeto e o encerramento com a assinatura do juiz.

Para o cumprimento de rogatória vinda do exterior há necessidade de exequatur concedido pelo Presidente do Supremo Tribunal JUSTIÇA Concedido o exequatur, a rogatória será remetida ao juiz federal do Estado em que deva ser cumprida, para execução (CE art. 109, X). O exequatur não será concedido se o cumprimento da rogatória atentar contra a ordem pública ou a soberania nacional ou se lhe falta autenticidade. Depois de praticado o ato, a rogatória é devolvida ao Supremo Tribunal JUSTIÇA, que a remeterá de volta ao país de origem. (emenda constitucional 45).

As cartas têm caráter itinerante. Se no juízo deprecado não for possível a prática do ato, sabendo-se que pode ser praticado em outro, será remetida diretamente a este último, independente de devolução ao juízo de origem.