A forma dos atos processuais

O estudo dos atos processuais envolveria o estudo de todo o processo. Em sua essência o processo é a relação jurídica de direito público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladamente, mas dentro de um contexto lógico-procedimental de começo, meio e fim.

Ato processual, portanto, é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual?. Há necessidade, pois, de que haja: a) a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo - juiz, partes ou auxiliares; b) a previsão de um modelo na lei processual; c) a constituição, modificação ou extinção da relação processual, quer no seu aspecto intrínseco, que é a própria existência do vínculo que une Autor, Juiz e Réu, quer no seu aspecto extrínseco, que é o procedimento, o conjunto lógico e sucessivo de atos previstos na lei.

CLASSIFICAÇÃO

Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo.

O primeiro, mais científico, procura agrupá-los segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Todavia, apresenta essa classificação o inconveniente de, dada a extraordinária variedade dos atos, não ser exaustiva, parecendo mais uma enumeração do que verdadeira classificação. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto: a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão; b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais; c) atos probatórios, relativos à produção de prova; d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.

IMPORTANTE: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça. Esta, aliás, a classificação seguida pelo Código.

O Código refere-se, também, a termos processuais, que consistem na documentação escrita de atos, autenticados pelo escrivão porque realizados em sua presença, como, por exemplo, o termo de audiência (art. 457).

Na prática de atos processuais devem ser respeitados os seguintes princípios: a) princípio da tipicidade; b) princípio da publicidade; c) princípio da instrumentalidade das formas.

O princípio da tipicidade preceitua que os atos processuais devem corresponder a um modelo previamente consignado na lei, que lhe dá, senão todos, pelo menos os requisitos básicos. Assim, ao se falar em petição inicial, apelação, sentença, depoimento pessoal etc., já se antevê o tipo de ato de que se trata, devendo, cada um deles, ao ser praticado, assumir a configuração legal. Pode-se dizer, portanto, que o esquema do desenvolvimento do processo já está todo definido, cabendo aos seus sujeitos a atuação de acordo com ele e suas alternativas. Diferente é a situação, em face dos atos da vida civil, perante o direito material. Há atos ou negócios jurídicos típicos, mas a atuação dos sujeitos não se limita a eles, nem se encontram eles dentro de um esquema de procedimento lógico.

O princípio da publicidade, consagrado no art. 155, representa uma das garantias do processo e da distribuição da justiça. Atribui a todos a faculdade de assistir aos atos que se realizem em audiência, ainda que não sejam parte, com a ressalva dos processos que correm em segredo de justiça, justificado pelo interesse público e pela natureza da lide, quando se tratar de causas relativas a casamento, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Prevalece, nesses casos, o interesse maior do decoro e da proteção à intimidade das partes, as quais poderiam ficar prejudicadas pela publicidade indiscriminada e certamente inútil..

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 154 e 244, preceitua que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda, que, se a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. As formas, portanto, em princípio não são solenes, considerando-se, mais, o fim a que se destinam.

Todavia, no direito processual, em virtude do princípio da tipicidade dos atos processuais, os modelos definidos pela lei descrevem não só a forma externa, mas também o que o ato deve conter. Assim, por exemplo, os requisitos da sentença (art. 458 - o relatório, os fundamentos e o dispositivo), ao mesmo tempo são elementos de seu conteúdo e de sua forma, segundo dispõe o art. 165: "as sentenças e acórdãos serão proferidos com a observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".

No primeiro, deixar-se-ia às partes a faculdade absoluta da prática de atos processuais segundo seu alvedrio. É fácil de compreender a impossibilidade da existência de tal sistema no processo moderno, não só porque seria impossível garantir o andamento lógico do procedimento até seu ato-fim que é a sentença, como também não se conseguiria garantir a igualdade das partes em juízo, o contraditório e a segurança de uma distribuição de justiça correta. Qual seria o prazo para contestar? Quais os recursos admissíveis? Como e quando seriam produzidas as provas? Haveria tumulto e não processo.

IMPORTANTE: As violações de forma, porém, comportam gradação quanto à gravidade, porque a lei, prescrevendo modelos, pode considerar alguns de seus requisitos como essenciais, mas pode, também, considerá-los úteis ou, ainda, apenas recomendáveis. Igualmente, ora o requisito do ato, segundo a previsão legal, visa a proteger o interesse público, ora o interesse das partes ou de uma delas tão-somente. Daí, por conseqüência, também uma gradação de ineficácias, segundo a natureza da norma descumprida.

ATOS DO JUIZ

O Código optou por definir os atos do juiz, conceituando-os como: sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162).

As definições servem de fundamento para uma sistemática simplificada de recursos, que dependem da natureza de cada decisão. Assim, da sentença cabe apelação (art. 513); das decisões cabe agravo (art. 522); e dos despachos de mero expediente não cabe recurso algum (art. 504).

A definição legal conceitua a sentença como a decisão terminativa, ou seja, aquela que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Na concepção doutrinária, sentença, em princípio, é a decisão de mérito, ou seja, a que define ou resolve a lide, principal ou incidental. A sentença, portanto, no plano conceitual é a terminativa definitiva; a meramente terminativa, que extingue o processo sem julgar o mérito, costuma-se denominar interlocutória mista, na doutrina.

A sentença definitiva é o ato-fim do processo, ou seja, o ato do juiz para o qual caminham todos os demais atos processuais e que corresponde à resposta do poder jurisdicional ao pedido formulado pelo autor.

Antes, porém, de proferir a sentença, o juiz é obrigado a decidir um grande número de questões, ou seja, pontos controvertidos de fato e de direito, como determinando providências para o andamento do processo. Esses atos que resolvem questões no curso do processo são as decisões e as determinações de mero encaminhamento dos despachos, também denominados no Código "despachos de mero expediente" (art. 504).

No segundo grau de jurisdição, as sentenças proferidas pelos tribunais chamam-se acórdãos e devem obedecer, como aquelas, à forma prescrita no art. 458, ou seja, devem conter o relatório, os fundamentos e o dispositivo ou conclusão.

ATOS DOS AUXILIARES DO JUIZO

O escrivão é órgão de apoio indispensável à administração da justiça, cabendo-lhe a atividade documental do processo.

Desde o ato de autuação, que consiste em dar ao processo uma capa contendo o nome do juízo, a natureza do feito, o número de registro, o nome das partes e a data de seu início, até o seu encerramento, a ele compete velar pela integridade física do processo. Todas as folhas devem ser por ele numeradas e rubricadas, consagrando, mediante termos, a juntada, a vista, a conclusão e outras providências semelhantes.

Cabe, também, ao escrivão a preparação, mediante datilografia ou escrita, dos atos a serem assinados pelo juiz e pelas partes, como, por exemplo, o termo de audiência. O escrivão é dotado, em seu ofício, de fé pública e poder de certificar o que ocorre em relação ao processo, como, por exemplo, a ocorrência eventual de uma parte, interveniente, testemunha ou outro, não querer ou não poder assinar a peça que Lhe tenha sido submetida.

São também atos de documentação importantíssimos o registro e a distribuição.

O primeiro tem a finalidade de assegurar o futuro conhecimento da existência do processo e a segunda a de fixar a competência do juízo nas comarcas em que há mais de uma vara ou a competência do ofício de justiça onde houver mais de um cartório.

A distribuição é feita alternadamente entre juízes e escrivães do mesmo foro, obedecendo à ordem de entrada e rigorosa igualdade, ou seja, a distribuição deve atender, inclusive, a natureza da causa. Para cada tipo ou espécie de ação deve haver uma ordem alternada de distribuição. Qualquer erro na distribuição deve ser corrigido por determinação do juiz, compensando-se a remessa equitativa dos feitos para cada juízo assim que novos feitos forem sendo apresentados. Podem e devem as partes fiscalizar o rigor da distribuição.

Chama-se distribuição por dependência a hipótese em que um processo já tem o seu destino a determinada vara preestabelecido porque guarda conexão ou continência com outro previamente distribuído.