Aula 12
COMPETENCIA CLASSIFICAÇÃO.
A) ABSOLUTA matéria
função
B) RELATIVA território(arts.
Valor da causa (regimento interno tribunais)
Absoluta competência onde não há possibilidade de alteração.
(onde efetivamente deve correr o processo, não podem ser alteradas)
Relativa existe possibilidade de alteração da competência.
Modificação da competência RELATIVA
Regra geral:
Art .94 CPC (pessoal) domicílio do réu (direito das coisas)
Art. 95 CPC (real) ações típicas de direitos reais. (posse, propriedade, vizinhança, etc...)
Os arts.
Pessoal à domicílio do réu
Real à domicilio da situação do imóvel
Pessoal
Vontade modificação com ou sem o consentimento do réu
Das
partes
sem à atividade processual exercida pelo autor.
Pode ser alterado por ex. mulher entra com ação separação , conforme art. 100,I deve correr no domicilio da mulher , mas se ela optar para que o processo corra no domicílio do réu (esposo) poderá ingressar em juízo, ficando a seu critério.
Comà réu no prazo de resposta não indica foro competente.
Exemplo: O réu no prazo de resposta não indica o foro competente para ação de cobrança.
Pessoal modificação pela norma Art. 105 cpc
Conexão mesmas partes, mesmo pedido ou causa de pedir
Art. 103 CPC se no lugar de ou fosse e, seria litispendência – pressuposto processual negativo.
Continência art. 104 CPC
Reunião processual = apensamento aos autos principais.
This entry was posted on 10:02
You can follow any responses to this entry through
the RSS 2.0 feed.
You can leave a response,
or trackback from your own site.
0 comentários:
Postar um comentário