COMPETENCIA CLASSIFICAÇÃO.




A) ABSOLUTA matéria

função

B) RELATIVA território(arts. 94 a 100 CPC)

Valor da causa (regimento interno tribunais)

Absoluta competência onde não há possibilidade de alteração.

(onde efetivamente deve correr o processo, não podem ser alteradas)

Relativa existe possibilidade de alteração da competência.

Modificação da competência RELATIVA

Regra geral:

Art .94 CPC (pessoal) domicílio do réu (direito das coisas)

Art. 95 CPC (real) ações típicas de direitos reais. (posse, propriedade, vizinhança, etc...)

Os arts. 95 a 100 são exceções a regra geral.

Pessoal à domicílio do réu

Real à domicilio da situação do imóvel

Pessoal

Vontade modificação com ou sem o consentimento do réu

Das

partes

sem à atividade processual exercida pelo autor.

Pode ser alterado por ex. mulher entra com ação separação , conforme art. 100,I deve correr no domicilio da mulher , mas se ela optar para que o processo corra no domicílio do réu (esposo) poderá ingressar em juízo, ficando a seu critério.

Comà réu no prazo de resposta não indica foro competente.

Exemplo: O réu no prazo de resposta não indica o foro competente para ação de cobrança.




Pessoal modificação pela norma Art. 105 cpc




Conexão mesmas partes, mesmo pedido ou causa de pedir

Art. 103 CPC se no lugar de ou fosse e, seria litispendência – pressuposto processual negativo.

Continência art. 104 CPC

Reunião processual = apensamento aos autos principais.