Objetivos
Analisar as espécies de penas privativa. Reclusão e detenção, crimes comuns e crimes hediondos.
Conteúdos
Aula 03 - a data apresentada é da turma onde foi ministrada a 1ª aula da semana, que pode ser diferente da sua turma. NÃO SE PREOCUPE COM ISSO, acompanhe pelo número da aula.


Art. 33 do CP - PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão (fechado, semi-aberto, aberto)
Detenção (semi-aberto ou aberto)

REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART.33 DO cp)

• Fechado
• Semi-aberto
• Aberto

Lei 8072/90 dispõe sobre crimes hediondos e assemelhados E INSTITUI PARA ESSES CRIMES REGIME INICIAL FECHADO (LEI 11.464/07, DE 28.03.2007).

Reclusão: a pena de Reclusão destina-se a crimes de natureza mais grave.
Ex: homicídio simples. Art.121 do CP.

Detenção: a pena de Detenção destina-se a crimes de natureza menos grave ou crimes culposos.
Ex: Omissão de Socorro. Art.135 do CP.

OBS: Não é a pena que determina se alguém fica preso ou não. O regime de cumprimento fixado é quem determina.

Regime Fechado: FICA PRESO
ART.33 do CP e Art.34
EXCEÇÃO:
• gravidez de risco
• idoso
• doente grave
§1 a) o cumprimento da pena deve ser em penitenciária,
§2 a) A pena deve ser superior há 08 anos.

Regime Semi-aberto
ART 33 do CP e Art.35
§1 b) o cumprimento da pena deve ser em colônia agrícola ou industrial
§2 b) não deve ser reincidente, a pena dever ser superior a 04 anos e menor ou igual a 08 anos.

Regime Aberto
Art.33 do CP e Art.36
§1 c) o criminoso deve cumprir a pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§2 c) não deve ser reincidente, a pena deve ser inferior ou igual há 04 anos.

Lei 8.072 de 25 de Julho de 1990 / Crimes Hediondos
Art. 1o. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS.

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); /
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Observações: Homicídio Simples Art. 121 Caput, não é crime hediondo, só o homicídio qualificado Art. 121 § 2º do CP. Mesmo assim, só após 06/09/94.
Falsificação de remédios Art. 273 do CP só virou crime hediondo após 20/08/98.

ATENÇÃO !!!! Existem, ainda, 3 crimes ASSEMELHADOS à hediondo --tem o mesmo tratamento jurídico -- são eles:
- Tortura (lei 9455/97),
- Tráfico de Drogas (arts. 33, caput e pçar. 1o. e 34 a 37 da nova lei 11.343/06), e,
- terrorismo (Lei de Segurança Nacional 7.170/83).

IMPORTANTE: AGORA HÁ progressão de regime para crime hediondo e assemelhados. O regime a ser fixado é o inicial fechado. Lei 11.464/07; que alterou a lei de crimes hediondos artigo 2o, parágrafo 1o..

Progressão nada mais é do que mudar de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso; ver Art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84 que será estudada no 8º semestre.

observação: os crimes hediondos não admitiam progressão -- regime era integral fechado, ANTES DA NOVA LEI 11.464/07 -- PORÉM o Supremo Tribunal Federal abria precedentes nesta matéria (Habeas Corpus 82.959), e em alguns casos VINHA CONCEDENDO a progressão de regime, mesmo em casos de crime hediondo, mesmo antes da nova lei.


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