Objetivos
Analisar e conceituar o instituto da detração penal, previsto no artigo 42 do CP - seus reflexos na fixação de regimes e no livramento condicional
Conteúdos
DIREITO PENAL II
PROFº TONELLO

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Perfil no orkut: Tonello Luis

DETRAÇÃO

Art.42 do CP.
Conceito legal: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

OU SEJA: é o desconto de tempo na pena definitiva, quando o réu já cumpriu um determinado período de reclusão, ainda na prisão provisória.

Em 1907 não havia DETRAÇÃO: não descontava o tempo de prisao provisória
Joseana e Stefania roubaram um banco. Joseane foi presa em flagrante.
Joseane cumpriu 02 anos de prisão provisória e Stefania foge sem cumprir prisão provisória pena.
Posteriormente é decretada a pena definitiva que condena Joseane e Stefania a 09 anos de reclusão, por roubo. (art.157 do CP).
Porém Joseane já cumpriu 02 anos, mas estes não são considerados, logo passará 11 anos na cadeia e Stefania por sua vez só passará os 09 anos determinados.

Desse modo surge o instituto da Detração para garantir Equidade na Relação Jurídica (RAZÃO)

Atualmente há DETRAÇÃO (art.42 do CP)
Joseane cumpre 02 anos de reclusão (prisão provisória) e Stefania foge sem cumprir a pena.
Posteriormente é decretada a pena definitiva que condena Joseane e Stefania a 09 anos de reclusão, por roubo (art.157 do CP).
Porém Joseane já cumpriu 02 anos, e estes serão ABATIDOS, Joseane deve cumprir os 07 anos restantes e Stefania que não cumpriu nada, deverá cumprir os 09 anos.

A DETRAÇÃO INFLUI
• REGIME – Lei de Execução Pena 7.210/84 (art.111)
• FIM DA PENA – Lei de Execução Penal 7.210/84 (art.111)
• LIVRAMENTO CONDICIONAL– art.83 do CP

Para o Regime, deve-se considerar a Detração.
No caso do exemplo anterior:
09 anos de pena definitiva – 02 anos de cumprimento de pena provisória = 07 anos
• 07 anos – REGIME: Semi Aberto.

Para o Fim da Pena:
No caso do exemplo anterior:
Consideraremos o inicio da pena em 26 de Abril de 2006.
Faltam 07 anos de reclusão, logo o Fim da Pena será em : 25/04/2013.

Portanto no caso de REGIME e FIM DA PENA – A DETRAÇÃO É FEITA ANTES.

Para o Livramento Condicional: art.83 do CP.
No caso do exemplo anterior.
Roubo é crime comum, portanto deve-se calcular 1/3 da pena para obter o LC.
IMPORTANTE: 1/3 da pena e não do restante a ser cumprido.
1/3 de 09 anos = 03 anos.
Como Joseane já cumpriu 02 anos, falta 01 ano para obter o LC.
LC: 26/04/2007.

Nota-se que no livramento condicional calcula-se inicialmente o livramento e depois ocorre a DETRAÇÃO, com o tempo já cumprido da pena.

CASOS:
2) Damares foi presa provisoriamente por 01 ano, acusada de receptação qualificada (art.180 §1º do CP). No final do processo foi condenada a 07 anos de reclusão. Vai haver detração. E sua pena definitiva teve inicio em 08 de janeiro de 2007.
Regime: 07 anos (pena definitiva) – 01 ano (cumprimento da pena) = 06 anos.
Regime: Semi Aberto.
Fim da pena: Faltam 06 anos.
Fim da pena em 07/01/2013.
Livramento Condicional: Tratando de crime comum, deve-se calcular 1/3 da pena para obter o LC.
1/3 de 07 anos = 02 anos e 04 meses.
02 anos e 04 meses – 01 ano (tempo já cumprido) = 01 ano e 04 meses.
LC: 08/05/2008.
OBS. mesmo fato que gerou a prisão provisória está gerando a prisão definitiva.


3) Rejane ficou presa provisoriamente por 18 meses, acusada de tráfico de entorpecentes (art.33 da lei 11.343/06). E no final do processo foi condenada a 08 anos de reclusão. Haverá detração.
Inicio da pena definitiva: 25/01/2007.
Regime: 08 anos – 01 ano e 06 meses = 06 anos e 06 meses.
Regime: Inicial Fechado, pois tráfico de drogas é crime hediondo.
Fim da pena: Falta 06 anos e 06 meses.
Fim da pena: 24/07/2013.
Livramento Condicional: Tratando de crime hediondo deve-se calcular 2/3 da pena para obter o LC.
2/3 de 08 anos = 05 anos e 04 meses.
Já cumpriu 01 ano e 06 meses
05 anos e 04 meses – 01 ano e 06 meses = 03 anos e 10 meses.
OU:
08 anos = 96 meses
2/3 de 96 meses = 64 meses.
64 meses – 18 meses = 46 meses
46 meses dividido por 12 = 03 anos e 10 meses.
LC: 25/11/2010.
Obs. mesmo fato que gerou a prisão provixória está gerando a prisão definitiva.


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