Do Litisconsórcio.

Vários autores no processo no ativo ou vários réus no lado passivo.

Litisconsórcio (presença processual de mais de um autor ou mais de um réu)

Todas as intervenções de 3º(não faz parte da lide) tem o litisconsórcio.

CLASSIFICAÇÃO:

1- Quanto á relação processual.

ATIVO - Vários autores (quando tem vários autores.)

PASSIVO – Vários réus.

Quando no processo tiver vários autores e vários réus, temos o Litisconsórcio Misto.

2- Quanto o momento de formação.

INICIAL – Desde a petição inicial (quando desde o início tivermos ou vários autores ou vários réus – 1º ato processual.

INCIDENTAL – Durante o tramite do processo. (toda intervenção de 3º e exemplo de litisconsórcio incidental)

O processo começa somente com um réu e no decorrer do processo e juntado outro réu./Exemplo: Willian responsável por acidente não assume espontaneamente, é processado/ ele tinha seguro e quando citado para apresentar a defesa vai convidar a seguradora para ser réu no processo. A seguradora será denunciada, nesta fase teremos 2 réus

3- Quanto sua obrigatoriedade.

NECESSÁRIO – é obrigatória o litisconsórcio.

Art. 10 caput CPC. Ex. João casado propõe ação anulatória junto a Caixa, necessita da esposa qualificada nos autos.

FACULTATIVO – é uma faculdade a ser exercida por autor ou réu.

Art. 275 CC.

Exemplo: contrato de locação – proprietário(credor), locador(devedor) e fiador (solidário passivo) tem uma obrigação solidária passiva o inquilino não está pagando no caso se o proprietário propõe ação para poder receber (ação passiva/ inicial e facultativo)

4- Sentença.

UNITÁRIA – mesma sentença para os litisconsórcio ( deve ser igual para todos os litisconsórcio ex. marido e mulher recebem a mesma sentença.)

Via de regra a UNITÁRIA é NECESSÁRIO.

SIMPLES – Sentença “pode” ser diferente para os litisconsórcios.

No mesmo exemplo – proprietário processa inquilino e fiador (poderia escolher um ou todos)

O contrato de fiança e acessório – e quando o fiador é casado a mulher tem que consentir com a fiança.

Foram citados o inquilino e o fiador – defesa o juiz pode julgar o inquilino á pagar e ao fiador e nula a fiança/ no caso pode Ter sentença diferente para os dois réus.

· quando seja indiferente a circunstância de o resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes

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