Objetivos
AValiar os efeitos da reincidência para obtençao de livramento condicional - crime comum e hediondo. Reincidente específico e reincidente não específico.
Conteúdos
DIREITO PENAL II
Aula 11 - Prof. Tonello

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LIVRAMENTO CONDICIONAL E REINCIDÊNCIA - Arts. 83 e 63 do Código Penal.

O livramento condicional é um beneficio para o condenado. Mas, se ele for reincidente deverá cumprir mais tempo que o criminoso primário. Ou então, nem terá direito a esse beneficio, em caso de rencidência específica em crime hediondo. Ver art. 83, inciso V do CP.

Misturando crime comum e hediondo, podemos ter 4 situações:

Crime Comum (CTJ) + Crime Comum
É REINCIDENTE. (1/2 da pena para Livramento Condicional).
Tratando de dois crimes comum soma-se as penas e divide por 02 para obter ½ da pena para o Livramento Condicional.

EXEMPLO:
Janaína foi condenada por lesão corporal grave (art.129 §2º do CP) a 07 anos (CTJ). Fugiu sem cumprir a pena e depois disso roubou uma loja de lingerie e foi condenada pelo art.157 do CP §2º a 08 anos de reclusão.
Sua pena tem inicio em 08/03/2007
Fim: 07/03/2023
Regime: Inicial Fechado.
Livramento Condicional: Tratando de dois crimes comum, soma-se as penas.
Lesão 07 anos + Roubo 08 anos = 15 anos, que equivale a 180 meses, dividido por 2 = 90 meses, dividido por 12 = 07 anos e 06 meses.
LC: em 08/09/2014.

Crime Hediondo (CTJ) + Crime Hediondo
É REINCIDENTE “ESPECIFICO”
Não possui direito a Livramento Condicional, conforme art.83 V do CP.

EXEMPLO:
Marineide cometeu tráfico de Drogas (Lei 8072/90) e foi condenada a 06 anos (CTJ). Porem fugiu sem cumprir a pena. Depois disso cometeu um latrocínio (art.157 §3 do CP) e foi condenada a 20 anos de reclusão.
Sua pena tem inicio em 08/03/2007.
Fim: 07/03/2033
Regime: Inicial Fechado. (de acordo com a nova lei).
LC: Tratando de dois Crimes Hediondos, o condenado não terá direito a Livramento Condicional.

Crime Comum (CTJ) + Crime Hediondo
No Crime Comum - É REINCIDENTE - deve cumprir ½.
No Crime Hediondo - É REINDENTE, mas não especifico, deve cumprir 2/3.

EXEMPLO:
Priscila cometeu um homicídio simples (art.121 do CP) e foi condenada a 08 anos de reclusão (CTJ). Mas fugiu sem cumprir a pena. E depois disso violentou Tonello e foi condenada por atentado violento ao pudor (art.214 do CP) a 06 anos de reclusão.
Sua pena tem inicio em 08/03/2007
Fim: 07/03/2021
Regime: Inicial Fechado (de acordo com a nova lei).
Livramento Condicional: Tratando de Crime Comum + Crime Hediondo, calcula-se separadamente e depois soma-se.
Homicídio – comum – 1/2 de 08 anos = 04 anos.
Atentado – hediondo – 2/3 de 06 anos = 04 anos.
LC: em 08/03/2015.

Crime Hediondo (CTJ) + Crime Comum
No Crime Hediondo – É REINCIDENTE, mas não especifico, deve cumprir 2/3.
No Crime Comum – É REINCIDENTE – deve cumprir ½.

EXEMPLO:
Camila falsificou remédios e foi condenada pelo art.273 do CP a 10 anos de reclusão (CTJ). Mas fugiu sem cumprir a pena. E depois disso praticou um estelionato contra o INSS (art.171 §3º do CP) a 07 anos de reclusão.
Sua pena tem inicio em 08/03/2007
Fim: 07/03/2024
Regime: Inicial Fechado
Livramento Condicional: Tratando de Crime Hediondo + Crime Comum, calcula-se separadamente e depois soma-se.
Falsificação – hediondo - 2/3 de 10 anos = 6 anos e 08 meses.
Estelionato – comum – ½ de 07 anos = 3 anos e 06 meses
Soma: 06 anos e 08 meses + 03 anos e 06 meses = 10 anos e 02 meses.
LC: 08/05/2017.

MAIS CASOS:

5) Julinha cometeu um infanticídio (art.123 do CP) e foi condenada a 05 anos de detenção (CTJ). Mas fugiu sem cumprir a pena. Depois disso cometeu um homicídio qualificado e foi condenada a 12 anos de reclusão.(art.121 §2 do CP).
Sua pena teve inicio em 10 de abril de 2003.
Fim: 09/04/2020.
Regime: Inicial Fechado
Livramento Condicional: Tratando de Crime Comum + Crime Hediondo, calcula-se separadamente e depois soma-se.
Infanticídio – comum – 1/2 de 05 anos = 02 anos e 06 meses.
Homicídio qualificado – hediondo – 2/3 de 12 anos = 08 anos
Soma: 02 anos e 06 meses + 08 anos = 10 anos e 08 meses
LC: 10/02/2014.

6) Aderlei cometeu um atentado violento ao pudor (art.214 do CP) e foi condenado a 08 anos de reclusão (CTJ). Mas fugiu sem cumprir a pena. Depois disso cometeu um estupro e foi condenado a 08 anos de reclusão. (art.213 do CP).
Sua pena teve inicio em 15 de agosto de 2004.
Fim: 14/08/2020.
Regime: Inicial Fechado (nova lei ).
Livramento Condicional: Tratando de dois crimes hediondos, reincidente específico, Davi não terá direito ao Livramento Condicional. Art.83 V do CP.

7) Isaias cometeu furto qualificado (art. 155 §4 do CP) e foi condenado a 08 anos de reclusão (CTJ). Mas fugiu sem cumprir a pena. Depois disso cometeu receptação qualificada (art.180 do CP) e foi condenado a 06 anos de reclusão.
Sua pena teve inicio em 02 de fevereiro 2006.
Fim: 01/02/2020.
Regime Inicial: Fechado, pena maior que 8 anos e agente reincidente
Livramento Condicional: Tratando de crime comum + crime comum, pode-se somar as penas conjuntamente.
Furto qualificado 08 anos + receptação qualificado 06 anos = 14 anos.
1/2 de 14 anos = 07 anos
LC: 02/02/2013.


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